Código de Trânsito Brasileiro

Código de


Trânsito


Brasileiro


BRASÍLIA

JULHO/2008
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO
NACIONAL DE TRÂNSITO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO
Com as alterações das Leis:
Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998
Lei nº 9.792, de 14 de abril de 1999
Lei nº 10.350, de 21 de dezembro de 2001
Lei nº 10.517, de 11 de julho de 2002
Lei nº 10.830, de 23 de dezembro de 2003
Lei nº 11.275, de 07 de fevereiro de 2006
Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006
Lei nº 11.705, de 19 de junho de 2008
Decreto nº 6.488, de 19 de junho de 2008
Brasil, Código de Trânsito Brasileiro.
Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei nº 9.503, de
23-9-97 - 3ª edição - Brasília: DENATRAN, 2008
232 p.: il.
1. Trânsito - Legislação - Brasil I. Código Nacional de
Trânsito - Brasil II. Título: Código de Trânsito Brasileiro.
CDD 341.376
Presidente da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ministro de Estado das Cidades
MARCIO FORTES DE ALMEIDA
Presidente do Conselho Nacional de Trânsito
ALFREDO PERES DA SILVA

APRESENTAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) completa nove anos como
um instrumento atual. Sua modernidade deriva da vinculação aos preceitos
inovadores estabelecidos na Constituição Federal e cuja efetividade depende
do comprometimento de todos, para redimir o trânsito brasileiro de ostentar
níveis estatísticos elevados de acidentes, de transgressão das normas de
circulação e de inobservância de cuidados básicos com a segurança pessoal
e veicular.
A legislação de trânsito desperta cada vez mais o interesse da
sociedade. Pessoas de todas as idades – condutores de veículos e cidadãos
em geral –, procuram atualizar-se no conhecimento do CTB e na sua
regulamentação, seja como um meio para desenvolver comportamentos
seguros no trânsito, ou para reivindicar de todos os agentes – públicos e
privados –, com responsabilidade sobre a segurança da via e dos veículos,
atenção à aplicação dos seus dispositivos.
Impulso significativo para participação cidadã na gestão do trânsito
foi dado pela edição da Política Nacional de Trânsito-PNT, em setembro de
2004, para cuja elaboração foram ouvidos os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito e a sociedade, em todas as unidades da federação e
nos diversos foros de discussão e debates coordenados pelo Ministério das
Cidades e pelo Denatran.
A PNT, além de eleger a preservação da vida, da saúde e do meio
ambiente, e a educação contínua para o trânsito como os objetivos prioritários
das políticas públicas sobre trânsito, definiu as metas a serem alcançadas
até 2006, 2010 e 2014, vinculadas aos objetivos:
- Aumentar a segurança de trânsito;
- Promover a educação para o trânsito;
- Garantir a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade
ambiental a toda a população;
- Promover o exercício da cidadania, a participação e a comunicação
com a sociedade, e
- Fortalecer o Sistema Nacional de Trânsito.
Partindo dessas diretrizes, a implementação dos programas e
projetos dos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito não
poderá prescindir de ampla mobilização da sociedade, por suas entidades
e associações representativas, e pelos cidadãos individualmente ou em
grupos comunitários.
O Código de Trânsito Brasileiro, com o texto atualizado da Lei 9.503
de 23 de setembro de 1997, as resoluções do Contran em vigor e as portarias
do Denatran que tratam de assuntos específicos da relação do cidadão com
o Sistema Nacional de Trânsito, destina-se a ser um instrumento de consulta
freqüente por todos que se empenham para que o trânsito no seu país, na
sua cidade, na sua rua, seja a expressão da maturidade e auto-estima de um
povo que zela pela segurança individual e coletiva como valor fundamental
a ser reafirmado a cada ato da mobilidade e da cidadania.
ÍNDICE
- Lei 9.503, 23 de setembro de 1997..............................9
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 1º a 4º)..........................9
CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO............................ 10
Seção I
Disposições Gerais (arts. 5º a 6º)................................................ 10
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito (arts. 7º a 25)............................................................ 10
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE
CIRCULAÇÃO E CONDUTA (arts. 26 a 67)...........................23
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE
VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS (arts. 68 a 71).................32
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO (arts. 72 a 73)...................................................33
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO (arts. 74 a 79)............34
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO (arts. 80 a 90).................36
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO
DE TRÂNSITO (arts. 91 a 95)...................................................37
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS.......................................................................38
Seção I
Disposições Gerais (arts. 96 a 102).............................................38
Seção II
Da Segurança dos Veículos (arts. 103 a 113)..............................41
Seção III
Da Identificação do Veículo (arts. 114 a 117).............................44
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO
INTERNACIONAL (arts. 118 a 119)........................................45
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS (arts. 120 a 129)...................45
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO (arts. 130 a 135)..................................48
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES (arts. 136 a 139).............49
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO (arts. 140 a 160).......................................50
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES (arts. 161 a 255).........................................56
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES (arts. 256 a 268)....................................81
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
(arts. 269 a 279)..........................................................................85
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.....................................88
Seção I
Da Autuação (art. 280)................................................................88
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
(arts. 281 a 290)..........................................................................89
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO.................................................91
Seção I
Disposições Gerais (arts. 291 a 301)...........................................91
Seção II
Dos Crimes em Espécie (arts. 302 a 312)....................................93
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS (arts. 313 a 340).............................................95
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES........................................99
ANEXO II...............................................................................108
- Mensagem nº 1.056, de 23 de setembro
de 1997...................................................................................206
- MENSAGEM Nº 404, DE 19 DE JUNHO DE 2008.........226
- Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998...................228
- DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008...........231
LEI Nº 9.503, DE SETEMBRO DE 1997
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do
território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação,
parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a
estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas
destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de
Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o
exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema
Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os
logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão
seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas,
de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias
terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer
veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos
e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento,
administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos,
formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia,
operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de
infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas
à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o
trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização
de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das
atividades de trânsito;
III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações
entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo
decisório e a integração do Sistema.
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional
de Trânsito
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes
órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do
Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho
de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos,
consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
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V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão
os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º O Presidente da República designará o ministério ou órgão
da Presidência responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional
de Trânsito, ao qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão
máximo executivo de trânsito da União.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede
no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo
de trânsito da União, tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da
Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde, (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
12
XXIII - um representante do Ministério da Justiça. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11. (VETADO)
Art. 12. Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e
as diretrizes da Política Nacional de Trânsito;
II - coordenar os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito,
objetivando a integração de suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar Câmaras Temáticas;
V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o
funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas
neste Código e nas resoluções complementares;
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição, a
arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade
da Federação diferente da do licenciamento do veículo;
IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à
aplicação da legislação de trânsito;
X - normatizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação,
expedição de documentos de condutores, e registro e licenciamento de
veículos;
XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização
e os dispositivos e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das
instâncias inferiores, na forma deste Código;
XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de
competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões
administrativas; e
XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao
CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar
e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para
decisões daquele colegiado.
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§ 1º Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de
órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal
e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito, além de especialistas representantes dos diversos segmentos da
sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento
específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior,
serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos
respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN
e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de
trânsito;
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de
inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental
ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora
de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir
veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração,
educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito,
formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando
os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
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IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito
no âmbito dos Municípios; e
X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências
definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os
candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo
órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.
Art. 15. Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE
são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de
trânsito.
§ 1º Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados
pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser
pessoas de reconhecida experiência em trânsito.
§ 3º O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE
é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou
rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações
- JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos
interpostos contra penalidades por eles impostas.
Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o
disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do
órgão ou entidade junto ao qual funcionem.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos,
objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas
autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da
União:
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I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução
das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas
atribuições;
II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos
delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de
Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito,
de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no
trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para
a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade
contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada,
referentes à segurança do trânsito;
V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados
com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do
trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação
de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de
registro e licenciamento de veículos;
VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de
Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual
mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito
Federal;
VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de
Habilitação - RENACH;
IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM;
X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional,
definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover
sua divulgação;
XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as
ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança
e à educação de trânsito;
XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas
por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação
do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do
licenciamento do veículo;
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XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo
o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do
Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do
CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação
de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação
de trânsito;
XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o
trânsito;
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades
do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN,
a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e
equipamentos de trânsito;
XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e
normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e
equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;
XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o
certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos
executivos dos Estados e do Distrito Federal;
XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e
congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do
Brasil em congressos ou reuniões internacionais;
XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais,
com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação
de trânsito;
XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento
e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de
engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e
administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa
científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e
promovendo a sua realização;
XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual
e internacional;
XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas
e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos,
consoante sua destinação;
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XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código
marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e
licenciamento;
XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do
CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e
submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro
ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica
ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra
a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o
órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN,
assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das
atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a
investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.
§ 2º O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União
disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins
previstos no inciso X.
Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das
rodovias e estradas federais:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações
relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem,
incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito,
as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada
e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos
serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte
de carga indivisível;
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VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo
solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar
pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança,
promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais
preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança
e Educação de Trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais.
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito
de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito
e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento
ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo
de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades
de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas
cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
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VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais
locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito das respectivas atribuições;
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação,
aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar
Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de
Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança
veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo
o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do
órgão federal competente;
20
IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas
aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito;
VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com
exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos;
VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a
suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira
Nacional de Habilitação;
IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes
de trânsito e suas causas;
X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades
previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do
CONTRAN;
XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XII - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito
e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos
registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e
notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas
competências;
XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos
órgãos ambientais locais;
21
XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.
Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito
Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes
credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos
Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos,
de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e
da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os
dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e
parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por
infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código,
notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões
e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que
aplicar;
22
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando
as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo
pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de
veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas
ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas
de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e
transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas
na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários
dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do
Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação
e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de
veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão
global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando,
autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de
infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão
humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos
pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido
no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial
para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para
a circulação desses veículos.
23
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal
serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme
previsto no art. 333 deste Código.
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional
de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas
neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários
da via.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar
serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades
relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com
ressarcimento dos custos apropriados.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo
para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos
a propriedades públicas ou privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando,
depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando
qualquer outro obstáculo.
Art. 27. Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas,
o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento
dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência
de combustível suficiente para chegar ao local de destino.
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu
veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança
do trânsito.
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação
obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as
exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e
frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da
24
pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local,
da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se
aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele
que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de
circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento
dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial
a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento
dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos,
só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas
especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem,
respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento,
os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias,
além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento
e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados
por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha
intermitente, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade
dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela
faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio,
só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha
intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de
urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar
com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas
as demais normas deste Código;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública,
quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no
local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo
estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
25
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita
pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas
estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado
estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem,
certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra
para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o
propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão
suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito
que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a
luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional
de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal
forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de
origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto
convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em
perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de
passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do
inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode
ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas
neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre
responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não
motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o
propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a
faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na
qual está circulando, sem acelerar a marcha.
26
Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão
manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem
possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo
de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque
de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção
redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com
duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives
sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e
nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo
a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá
efetuar ultrapassagem.
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá
certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários
da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua
posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento
lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara
e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu
veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição
de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.
Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um
lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que
por ela estejam transitando.
Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda
e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde
estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita,
para cruzar a pista com segurança.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em
lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível
do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço
possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo
possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se
27
trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo,
tratando-se de uma pista de um só sentido.
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o
condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita
nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela
existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam
condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do
veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres
e ciclistas.
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz
baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação
pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto
ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto
período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá
ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à
frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que
circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do
veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;
V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:
a) em imobilizações ou situações de emergência;
b) quando a regulamentação da via assim o determinar;
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a
luz de placa;
VII - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando
o veículo estiver parado para fins de embarque ou desembarque de passageiros
e carga ou descarga de mercadorias.
Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de
passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e
os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o
dia e a noite.
28
Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde
que em toque breve, nas seguintes situações:
I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;
II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo.
Art. 42. Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo,
salvo por razões de segurança.
Art. 43. Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente
as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições
meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos
de velocidade estabelecidos para a via, além de:
I - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação
sem causa justificada, transitando a uma velocidade anormalmente
reduzida;
II - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá
antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem inconvenientes para
os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente;
III - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a
sinalização devida, a manobra de redução de velocidade.
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor
do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade
moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar
passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja
favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver
possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento,
obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal.
Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de
um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada
a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida
pelo CONTRAN.
Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá
restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de
passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou
a locomoção de pedestres.
Parágrafo único. A operação de carga ou descarga será regulamentada
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e é considerada
estacionamento.
29
Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos estacionamentos,
o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo, paralelo ao
bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio), admitidas
as exceções devidamente sinalizadas.
§ 1º Nas vias providas de acostamento, os veículos parados, estacionados
ou em operação de carga ou descarga deverão estar situados fora
da pista de rolamento.
§ 2º O estacionamento dos veículos motorizados de duas rodas será
feito em posição perpendicular à guia da calçada (meio-fio) e junto a ela,
salvo quando houver sinalização que determine outra condição.
§ 3º O estacionamento dos veículos sem abandono do condutor
poderá ser feito somente nos locais previstos neste Código ou naqueles
regulamentados por sinalização específica.
Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do
veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de
que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer
sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.
Art. 50. O uso de faixas laterais de domínio e das áreas adjacentes
às estradas e rodovias obedecerá às condições de segurança do trânsito
estabelecidas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 51. Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos
por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada
e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita
da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não
houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no
que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem
a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 53. Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas
vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:
I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos
em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços
suficientes para não obstruir o trânsito;
II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser
mantidos junto ao bordo da pista.
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão circular nas vias:
30
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores
só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar
atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações
do CONTRAN.
Art. 56. (VETADO)
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista
de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo
direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles
destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as
calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de
trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo,
os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação
de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou
acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da
pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a
via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo
dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de
bicicletas nos passeios.
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização,
classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
31
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada
por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as
condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade
máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias:
1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas
e motocicletas; (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 23.12.2003)
2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e microônibus;
3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição
sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades
superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da
velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de
trânsito e da via.
Art. 63. (VETADO)
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser
transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo
CONTRAN.
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor
e passageiros em todas as vias do território nacional, salvo em situações
regulamentadas pelo CONTRAN.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. As provas ou competições desportivas, inclusive seus
ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante
prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via e dependerão de:
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I - autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou
de entidades estaduais a ela filiadas;
II - caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de
terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais
em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único. A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará
os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS
NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou
passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais
para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de
parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo
de pedestres.
§ 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao
pedestre em direitos e deveres.
§ 2º Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando
não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de
rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações
em que a segurança ficar comprometida.
§ 3º Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando
não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de
rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista,
em fila única, em sentido contrário ao deslocamento de veículos, exceto
em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança
ficar comprometida.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem
construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circulação dos pedestres,
que não deverão, nessas condições, usar o acostamento.
§ 6º Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres,
o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via deverá assegurar a
devida sinalização e proteção para circulação de pedestres.
33
Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções
de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade,
a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou
passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de
até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
I - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá
ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo;
II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou
delimitada por marcas sobre a pista:
a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das
luzes;
b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou
o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;
III - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam
faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na continuação da
calçada, observadas as seguintes normas:
a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem
fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos;
b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não
deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem
necessidade.
Art. 70. Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as
faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto
nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as
disposições deste Código.
Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica
de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham
concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando
a passagem dos veículos.
Art. 71. O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá,
obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de
visibilidade, higiene, segurança e sinalização.
CAPÍTULO V
DO CIDADÃO
Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar,
por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
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sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança,
bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos
pertinentes a este Código.
Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito,
dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando
ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais
as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de
Trânsito e como proceder a tais solicitações.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui
dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada
órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover,
dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o
funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 75. O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os
cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas
por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em
especial nos períodos referentes às férias escolares, feriados prolongados e
à Semana Nacional de Trânsito.
§ 1º Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão
promover outras campanhas no âmbito de sua circunscrição e de acordo
com as peculiaridades locais.
§ 2º As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente,
e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados
pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a
freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 76. A educação para o trânsito será promovida na pré-escola
e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coor35
denadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de
Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério
da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN e do Conselho
de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante
convênio, promoverá:
I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar
com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;
II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas
escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e
multiplicadores;
III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento
e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;
IV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito
junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à
integração universidades-sociedade na área de trânsito.
Art. 77. No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério
da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional
esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso
de acidente de trânsito.
Parágrafo único. As campanhas terão caráter permanente por intermédio
do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensificadas nos períodos
e na forma estabelecidos no art. 76.
Art. 78. Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do
Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN,
desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de
acidentes.
Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores
arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre
- DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão
repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito
para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.
Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar
convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações
estabelecidas neste capítulo.
36
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via,
sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada
a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a
tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por
período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão,
interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança
do trânsito.
Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e
respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade,
inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem
da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou
símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou
entidade com circunscrição sobre a via.
Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento
que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito,
com ônus para quem o tenha colocado.
Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados
com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas
devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I - verticais;
II - horizontais;
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV - luminosos;
37
V - sonoros;
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua
construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção,
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser
afixada sinalização específica e adequada.
Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação
e outros sinais;
II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via
é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta,
insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere
à interpretação, colocação e uso da sinalização.
CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA
FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a
serem adotados em todo o território nacional quando da implementação
das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art. 92. (VETADO)
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão
ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área
para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de
veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
38
Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais
e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua
segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou
manutenção da obra ou do evento.
§ 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com
circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios
de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de
qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem
utilizados.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com
multa que varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das
cominações cíveis e penais cabíveis.
§ 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer
das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento
ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
39
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira
ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
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d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
Art. 97. As características dos veículos, suas especificações básicas,
configuração e condições essenciais para registro, licenciamento e circulação
serão estabelecidas pelo CONTRAN, em função de suas aplicações.
Art. 98. Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia
autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no
veículo modificações de suas características de fábrica.
Parágrafo único. Os veículos e motores novos ou usados que
sofrerem alterações ou conversões são obrigados a atender aos mesmos
limites e exigências de emissão de poluentes e ruído previstos pelos órgãos
ambientais competentes e pelo CONTRAN, cabendo à entidade executora
das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo
cumprimento das exigências.
Art. 99. Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo
peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem
ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total
e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando
aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de
veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade
estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia
legal.
Art. 100. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar
com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto
total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem
ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará o uso de pneus
extralargos, definindo seus limites de peso.
Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no
transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso
e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela
autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito,
com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias.
41
§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que
especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de
carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.
§ 2º A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade
por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causar à
via ou a terceiros.
§ 3º Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá
ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização
especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de
segurança consideradas necessárias.
Art. 102. O veículo de carga deverá estar devidamente equipado
quando transitar, de modo a evitar o derramamento da carga sobre a via.
Parágrafo único. O CONTRAN fixará os requisitos mínimos e
a forma de proteção das cargas de que trata este artigo, de acordo com a
sua natureza.
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos
os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em
normas do CONTRAN.
§ 1º Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores
de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável
ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo
CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a
periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os montadores e
os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança
veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados
dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela
legislação de segurança veicular.
Art. 104. Os veículos em circulação terão suas condições de
segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas
mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas
pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para
emissão de gases poluentes e ruído.
§ 1º (VETADO)
42
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos
reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes
e ruído.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros
a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do
CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros
em percursos em que seja permitido viajar em pé;
II - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de
transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso
bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas,
equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
III - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores,
segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - (VETADO)
V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes
e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN.
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
§ 1º O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios
dos veículos e determinará suas especificações técnicas.
§ 2º Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório
proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas
previstas neste Código.
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores
de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos
com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4º O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do
disposto neste artigo.
Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de
veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança
especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro,
certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por
órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo
CONTRAN.
43
Art. 107. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas
neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene
e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou
conceder a exploração dessa atividade.
Art. 108. Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com
circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precário, o transporte de
passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições
de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN.
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder
a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros,
em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste
Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte
de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas
pelo CONTRAN.
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características
para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias
públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e
horário fixados.
Art. 111. É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo:
I - (VETADO)
II - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos
em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos
os lados.
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na
forma de regulamentação do CONTRAN. (Inciso acrescentado pela Lei
nº 9.602, de 21.1.1998)
Parágrafo único. É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário
ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos condutores em toda a
extensão do pára-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em
risco a segurança do trânsito.
Art. 112. (Revogado pela Lei nº 9.792, de 14.4.1999)
Art. 113. Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e
fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente
por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes
44
de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos
utilizados na sua fabricação.
Seção III
Da Identificação do Veículo
Art. 114. O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres
gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes,
conforme dispuser o CONTRAN.
§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo
a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano
de fabricação, que não poderá ser alterado.
§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia
autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas
por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de
propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive
o ano de fabricação.
§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade
executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, modificações da
identificação de seu veículo.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de
placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas
as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada
veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.
§ 2º As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional
serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente
e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e
do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais
Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais,
dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos
Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo
chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças
Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos
pelo CONTRAN.
45
§ 4º Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar
maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de
construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado
transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente,
devendo receber numeração especial.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso
bélico.
§ 6º Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa
dianteira.
Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do
Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando
estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar
placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela
legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.
Art. 117. Os veículos de transporte de carga e os coletivos de
passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa
de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC)
ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em
desacordo com sua classificação.
CAPÍTULO X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 118. A circulação de veículo no território nacional,
independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com
os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições
deste Código, pelas convenções e acordos internacionais ratificados.
Art. 119. As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de
fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída
temporária ou definitiva de veículos.
Parágrafo único. Os veículos licenciados no exterior não poderão
sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por
infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens
do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do
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Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de
seu proprietário, na forma da lei.
§ 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da
administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação expressa, por
pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo
nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação
e os previstos no art. 116.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso
bélico.
Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de
Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.
Art. 122. Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o
órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá
do proprietário os seguintes documentos:
I - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento
equivalente expedido por autoridade competente;
II - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores,
quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas,
de repartições consulares de carreira, de representações de organismos
internacionais e de seus integrantes.
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de
Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o
proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição
do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos
demais casos as providências deverão ser imediatas.
§ 2º No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo
Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de
trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de
Licenciamento Anual.
47
§ 3º A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão
executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM.
Art. 124. Para a expedição do novo Certificado de Registro de
Veículo serão exigidos os seguintes documentos:
I - Certificado de Registro de Veículo anterior;
II - Certificado de Licenciamento Anual;
III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o
caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN;
IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes
e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do
veículo;
V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos
componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver
alteração das características originais de fábrica;
VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso
de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares
de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus
integrantes;
VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no
Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação
do RENAVAM;
VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos,
encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente
da responsabilidade pelas infrações cometidas;
IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98,
quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem
a emissão de poluentes e ruído;
XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes
e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e
do CONAMA.
Art. 125. As informações sobre o chassi, o monobloco, os
agregados e as características originais do veículo deverão ser prestadas
ao RENAVAM:
I - pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no caso
de veículo nacional;
II - pelo órgão alfandegário, no caso de veículo importado por
pessoa física;
48
III - pelo importador, no caso de veículo importado por pessoa
jurídica.
Parágrafo único. As informações recebidas pelo RENAVAM serão
repassadas ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, devendo
este comunicar ao RENAVAM, tão logo seja o veículo registrado.
Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou definitivamente
desmontado, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma
estabelecidos pelo CONTRAN, sendo vedada a remontagem do veículo
sobre o mesmo chassi, de forma a manter o registro anterior.
Parágrafo único. A obrigação de que trata este artigo é da companhia
seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando
estes sucederem ao proprietário.
Art. 127. O órgão executivo de trânsito competente só efetuará a
baixa do registro após prévia consulta ao cadastro do RENAVAM.
Parágrafo único. Efetuada a baixa do registro, deverá ser esta
comunicada, de imediato, ao RENAVAM.
Art. 128. Não será expedido novo Certificado de Registro de
Veículo enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais,
vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão
humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão
à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou
residência de seus proprietários.
CAPÍTULO XII
DO LICENCIAMENTO
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo
órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido,
durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido
ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e
especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
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§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao
registro.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados
os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua
aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões
de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art. 132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento
e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a
fábrica e o Município de destino.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente,
aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto
alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento
Anual.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário
antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado
dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de
ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Art. 135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer
serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento
de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo
poder público concedente.
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva
de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo
órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
exigindo-se, para tanto:
I - registro como veículo de passageiros;
II - inspeção semestral para verificação dos equipamentos
obrigatórios e de segurança;
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III - pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta
centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais
e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em
caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas
devem ser invertidas;
IV - equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade
e tempo;
V - lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas
extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha
dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI - cintos de segurança em número igual à lotação;
VII - outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos
pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá
ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da
lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior
à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares
deve satisfazer os seguintes requisitos:
I - ter idade superior a vinte e um anos;
II - ser habilitado na categoria D;
III - (VETADO)
IV - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser
reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência
municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o
transporte de escolares.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 140. A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico
será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão
ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou
residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão,
devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
51
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão
cadastradas no RENACH.
Art. 141. O processo de habilitação, as normas relativas à
aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização
para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e
de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 2º (VETADO)
Art. 142. O reconhecimento de habilitação obtida em outro país
está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos
internacionais e às normas do CONTRAN.
Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a
E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três
rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido
pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos
quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do
motorista;
III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em
transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos
quilogramas;
IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no
transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o
do motorista;
V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que
a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja unidade
acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas
ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda,
seja enquadrado na categoria trailer.
§ 1º Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar
habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma
infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias,
durante os últimos doze meses.
§ 2º Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação
de veículos com mais de uma unidade tracionada, independentemente da
capacidade de tração ou do peso bruto total.
52
Art. 144. O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução
de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação
só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas
categorias C, D ou E.
Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir
veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência
ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes
requisitos:
I - ser maior de vinte e um anos;
II - estar habilitado:
a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano
na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e
b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitarse
na categoria E;
III - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser
reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;
IV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento
de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do
CONTRAN.
Art. 146. Para conduzir veículos de outra categoria o condutor
deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na
categoria pretendida.
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames
realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação
do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da
categoria para a qual estiver habilitando-se.
§ 1º Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos
examinadores serão registrados no RENACH. (Parágrafo único
renumerado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998):
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável
a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta
e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
53
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica
preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que
exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para
os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
(Parágrafo alterado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o
veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito
examinador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5o O condutor que exerce atividade remunerada ao veículo
terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação,
conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.350, de 21.12.2001)
Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular,
poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo
órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente,
curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio
ambiente relacionados com o trânsito.
§ 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir,
com validade de um ano.
§ 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor
no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma
infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração
média.
§ 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo
em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior,
obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica
Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 149. (VETADO)
Art. 150. Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o
condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros
deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
54
Parágrafo único. A empresa que utiliza condutores contratados
para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção
defensiva, primeiros socorros e outros conforme normatização do
CONTRAN.
Art. 151. No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação
de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame
depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado.
Art. 152. O exame de direção veicular será realizado perante uma
comissão integrada por três membros designados pelo dirigente do órgão
executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução
por mais um período de igual duração.
§ 1º Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um
membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida
pelo candidato.
§ 2º Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem
curso de formação de condutor, ministrado em suas corporações, serão
dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos
exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde
que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
§ 3º O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício
do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do
qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome,
filiação, idade e categoria em que se habilitou a conduzir, acompanhado de
cópias das atas dos exames prestados.
§ 4º (VETADO)
Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a
identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de
punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e
examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da
autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.
Art. 154. Os veículos destinados à formação de condutores serão
identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada
ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA
na cor preta.
Parágrafo único. No veículo eventualmente utilizado para
aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada
ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte
centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
55
Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e
elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de
trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade
credenciada.
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após
aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e
sobre legislação de trânsito. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602,
de 21.1.1998)
Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para
prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à
formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das
atividades de instrutor e examinador.
Art. 157. (VETADO)
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
I - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo
de trânsito;
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
Parágrafo único. Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado
na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo
único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os prérequisitos
estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e
CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade
em todo o território nacional.
§ 1º É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira
Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será
regulamentada pelo CONTRAN.
§ 4º (VETADO)
§ 5º A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir
somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada
em original.
§ 6º A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida
e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
§ 7º A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH,
agregando-se neste todas as informações.
56
§ 8º A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou
a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos
constantes do prontuário do condutor.
§ 9º (VETADO)
§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo
para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os
casos especiais previstos nesta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº
9.602, de 21.1.1998)
Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá
ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do
reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.
§ 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser
submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva
estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual
de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a
sua aprovação nos exames realizados.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer
preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções
do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas
administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no
Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções
do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas
nas próprias resoluções.
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão
para Dirigir:
Infração - gravíssima;
57
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há
mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional
de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor
habilitado;
VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de
audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por
ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da
irregularidade ou apresentação de condutor habilitado.
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições
previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo
anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do
art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 19.06.2008)
58
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir,
por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de
condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na
forma do art. 277.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que,
mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em
condições de dirigi-lo com segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de
segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do
cinto pelo infrator.
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem
observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste
Código:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis
à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando
a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou
veículos, água ou detritos:
Infração - média;
59
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou
substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e
apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos
organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo,
ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir
e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e
aos condutores participantes.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou
exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com
deslizamento ou arrastamento de pneus:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão
do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação
e remoção do veículo.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar
perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia
e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando
determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
60
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações
necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente
de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de
adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal
medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via
pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em
que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de
combustível:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
61
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou
tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente
identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia
ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros
centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados
ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à
entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
62
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto
de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na
inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros
antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem
calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior
a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas
especi f icamente pela s inal ização (placa - Es tacionament o
Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
63
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela
sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos
pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito
aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço
de segurança na via.
Art. 182. Parar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento
da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros
a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de
trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas,
refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de
canalização:
Infração - leve;
64
Penalidade - multa;
VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de
veículos e pedestres:
Infração - média;
Penalidade - multa;
VIII - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - média;
Penalidade - multa;
IX - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização
(placa - Proibido Parar):
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança
de sinal luminoso:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis
lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação
exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de
conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação,
exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar
outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do
veículo que transitar em sentido contrário:
65
Infração - grave;
Penalidade - multa;
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de
circulação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela
regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I - para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou
perturbando o trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de
batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e
fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência
e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme
sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este
com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos
regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em
sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar
operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal
entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista,
considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do
local da circulação e do veículo:
Infração - grave;
66
Penalidade - multa.
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas,
ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais
e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização,
gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a
pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade
competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto
regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da
marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção
ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a
faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção,
quando for manobrar para um desses lados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando
solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da
frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar
à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou
de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo
quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
67
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e
cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
I - nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
II - nas faixas de pedestre;
III - nas pontes, viadutos ou túneis;
IV - parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas,
cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
V - onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos
opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para
aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não
houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo,
préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade
de trânsito ou de seus agentes:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 206. Executar operação de retorno:
I - em locais proibidos pela sinalização;
II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou
canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres
e nas de veículos não motorizados;
IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via
transversal;
68
V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que
em locais permitidos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda
em locais proibidos pela sinalização:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada
obrigatória:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem
sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas
à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do
pedágio:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito
de dirigir;
Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do
documento de habilitação.
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal
luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com
exceção dos veículos não motorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha
for interceptada:
I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles
e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
69
II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações
militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a
veículo não motorizado:
I - que se encontre na faixa a ele destinada;
II - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal
verde para o veículo;
III - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
IV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja
sinalização a ele destinada;
V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige
o veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I - em interseção não sinalizada:
a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;
b) a veículo que vier da direita;
II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a
Preferência:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente
posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de
pedestres e de outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar
preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida
para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias,
vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela
Lei nº 11.334, de 25.7.2006)
70
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte
por cento):
Infração - média;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20%
(vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
(cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito
de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade
da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo
o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o
permitam, salvo se estiver na faixa da direita:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma
compatível com a segurança do trânsito:
I - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos,
préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente
da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou
acostamento;
IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI - nos trechos em curva de pequeno raio;
VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de
obras ou trabalhadores na pista;
VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;
IX - quando houver má visibilidade;
X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso
ou avariado;
71
XI - à aproximação de animais na pista;
XII - em declive;
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque
e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de
pedestres:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo
com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e
apreensão das placas irregulares.
Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que
confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas
de identificação não autorizadas pela regulamentação.
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de
emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de
polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e
das ambulâncias, ainda que parados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz
alta de forma a perturbar a visão de outro condutor:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas
de iluminação pública:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais
condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto
a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer
no acostamento;
72
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada
imediatamente:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido
utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência
ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo
CONTRAN:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou
freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou
que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo
com normas fixadas pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer
outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo
por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na
forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
73
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições
de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular,
quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou
inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido
pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão
defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização
alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo
viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter
publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte
traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas
refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela
legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a
segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão
de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma
estabelecida no art. 136:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições
previstas neste Código;
74
XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou
com lâmpadas queimadas:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 231. Transitar com o veículo:
I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores
aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites
estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando
aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração
de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinqüenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga
excedente;
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela
autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando
a mesma estiver vencida:
Infração - grave;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
75
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - com lotação excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens,
quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com
permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre
o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser
regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga
excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos
V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à
capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na
forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após
descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida
legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório
referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação
do documento.
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta
dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas
no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de
identificação do veículo:
76
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas
do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo
em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as
especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua
identificação, quando exigidas pela legislação:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus
agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de
licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de
sua autenticidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para
regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus
agentes:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de
veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro
e do Certificado de Licenciamento Anual.
77
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou
de habilitação do condutor:
Infração - leve;
Penalidade - multa.
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro,
licenciamento ou habilitação:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão
executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e
de lhe devolver as respectivas placas e documentos:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos
documentos.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de
proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas
pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma
estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado
atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma
roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de
habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente
para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII,
além de:
78
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a
ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver
acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,
condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo
anterior:
Infração - média;
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo
não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques
especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo
órgão competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.517, de 11.7.2002)
Penalidade - multa.
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais
ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
Parágrafo único. A penalidade e a medida administrativa incidirão
sobre a pessoa física ou jurídica responsável.
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação,
à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na
calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da
autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou
jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição
sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do
responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em
fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal,
sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
79
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de
passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção para o transbordo.
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição,
quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque
de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de
passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob
chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:
I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de
emergência;
II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes
situações:
a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro
condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;
b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência,
utilizando pisca-alerta;
c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o
uso do pisca-alerta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou
entre os braços e pernas;
80
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa
a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa
a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer
sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar
equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 253. Bloquear a via com veículo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzálas
onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo
onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando
houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares,
salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou
subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Infração - leve;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da
infração de natureza leve.
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida
a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no
parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para
o pagamento da multa.
81
CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências
estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar,
às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão do direito de dirigir;
IV - apreensão do veículo;
V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI - cassação da Permissão para Dirigir;
VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide
as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito,
conforme disposições de lei.
§ 2º (VETADO)
§ 3º A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou
entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo
e habilitação do condutor.
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento
de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas
expressamente mencionados neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas
concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que
houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes
couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que
lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração
referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e
inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação
legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras
disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
82
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota
fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente
de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis
pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na
nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário
do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para
apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não
o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo
identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica,
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela
infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações
iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto
no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo
com sua gravidade, em quatro categorias:
I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a 120 (cento e vinte) UFIR;
III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente
a 80 (oitenta) UFIR;
IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil
de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos
débitos fiscais.
§ 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou
índice adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes
números de pontos:
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I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a
infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e
compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da
Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas
ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que
providenciará a notificação.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no
exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga
antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada,
nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses,
pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo
critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e
excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de
dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte
pontos, prevista no art. 259.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira
Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após
cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade
aplicada será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e
responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu
proprietário, pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
84
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante
o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e
estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao
reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja
em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando
prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado
o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na
expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá
o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de
Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se
a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art. 264. (VETADO)
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de
cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada
da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou
mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas
penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não
sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses,
quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta
providência como mais educativa.
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§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo
do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente
cometida.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres,
podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de
segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma
estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando
em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das
competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição,
deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;
V - recolhimento do Certificado de Registro;
VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
VII - (VETADO)
VIII - transbordo do excesso de carga;
IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de
substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na
faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários,
após o pagamento de multas e encargos devidos.
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Inciso acrescentado
pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
86
§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas
e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus
agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade
física da pessoa.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a
aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código,
possuindo caráter complementar a estas.
§ 3º São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação
e a Permissão para Dirigir.
§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o
disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.
Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste
Código.
§ 1º Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração,
o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo
poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento
do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se
ao condutor prazo para sua regularização, para o que se considerará, desde
logo, notificado.
§ 3º O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor
no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo
o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando condutor habilitado no local da infração,
o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto
nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se
tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo
transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições
de segurança para circulação em via pública.
Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste
Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com
circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só ocorrerá
mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
Art. 272. O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação
e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos
87
previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade
ou adulteração.
Art. 273. O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante
recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no
prazo de trinta dias.
Art. 274. O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual
dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
I - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
II - se o prazo de licenciamento estiver vencido;
III - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder
ser sanada no local.
Art. 275. O transbordo da carga com peso excedente é condição
para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do
proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.
Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto
neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada
a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue
sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo Federal disciplinará
as margens de tolerância para casos específicos.
Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em
acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita
de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia,
exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos,
em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado.
(Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso
de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser
caracterizada, pelo agente de trânsito, mediante a obtenção de outras
provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez,
excitação ou torpor, apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei
nº 11.705, de 19.06.2008)
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§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas
estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se
submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
(Acrescentado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Art. 278. Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo
veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será
aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao
ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória.
Parágrafo único. No caso de fuga do condutor à ação policial, a
apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, aplicando-se, além
das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210.
Art. 279. Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo
equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o
perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco
ou unidade armazenadora do registro.
CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito,
lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e
espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente
autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade
ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento
audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente
disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito
relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os
89
dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para
o procedimento previsto no artigo seguinte.
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o
auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda,
policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre
a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida
neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência
do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro
julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao
proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer
outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do
proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições
consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de
seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as
providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à
exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada
ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo
para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não
será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21.1.1998)
90
Art. 283. (VETADO)
Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do
vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.
Parágrafo único. Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo
estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo
número de UFIR fixado no art. 258.
Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a
autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá
julgá-lo em até trinta dias.
§ 1º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao
órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação,
e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro
do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício,
ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto
no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
§ 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido
no parágrafo único do art. 284.
§ 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se
julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga,
atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais.
Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela
do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão
ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito que receber o recurso
deverá remetê-lo, de pronto, à autoridade que impôs a penalidade acompanhado
das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na
forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou
da notificação da decisão.
§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo
responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que
impôs a penalidade.
§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo
responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento
de seu valor.
91
Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado
no prazo de trinta dias:
I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de
trânsito da União:
a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis
meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações
gravíssimas, pelo CONTRAN;
b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-
Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e
por mais um Presidente de Junta;
II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de
trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E
CONTRANDIFE, respectivamente.
Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver
apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a
instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas
nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores,
previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do
Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa
o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de
1995, exceto se o agente estiver. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de
19.06.2008)
I – sob a influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
II – participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
92
III – transitando em velocidade superior à máxima permitida para
a via, em 50Km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, deverá ser
instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.
(Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade
principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será
intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia
enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido
a estabelecimento prisional.
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou
ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão
motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo
automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida
cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art. 295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e
ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado
ou residente.
Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto
neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou
habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções
penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Art. 297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento,
mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
93
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre
que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do
Código Penal.
§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória
será descontado.
Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos
crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande
risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de
categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais
com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do
fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente
destinada a pedestres.
Art. 299. (VETADO)
Art. 300. (VETADO)
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá
fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
94
Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de
veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco
pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros;
V - (Revogado pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo
automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer
qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de
prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por
justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não
constituir elemento de crime mais grave.
Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor
do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate
de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com
concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 19.06.2008)
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Parágrafo único. O Poder Executivo Federal estipulará a equivalência
entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do
crime tipificado neste artigo.
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento
neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição
adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
95
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa
de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela
autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de
dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito
de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas
proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de
pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não
iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou
o processo aos quais se refere.
CAPÍTULO XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 313. O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros
do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código.
96
Art. 314. O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias
a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias
à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à
sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número
de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres.
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a
data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não
conflitem com ele.
Art. 315. O Ministério da Educação e do Desporto, mediante
proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias
contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático
relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto
neste Código.
Art. 316. O prazo de notificação previsto no inciso II do parágrafo
único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados
da publicação desta Lei.
Art. 317. Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até
um ano para a adaptação dos veículos de condução de escolares e de aprendizagem
às normas do inciso III do art. 136 e art. 154, respectivamente.
Art. 318. (VETADO)
Art. 319. Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN,
continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito
será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de
campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas
de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de
âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
Art. 321. (VETADO)
Art. 322. (VETADO)
Art. 323. O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia
de aferição de peso de veículos, estabelecendo percentuais de tolerância,
sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no
inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos
quilogramas ou fração de excesso.
Parágrafo único. Os limites de tolerância a que se refere este artigo,
até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabelecidos pela Lei nº
7.408, de 25 de novembro de 1985.
97
Art. 324. (VETADO)
Art. 325. As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os
documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento
de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio
magnético ou óptico para todos os efeitos legais.
Art. 326. A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente
no período compreendido entre 18 e 25 de setembro.
Art. 327. A partir da publicação deste Código, somente poderão
ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso
e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser
regulamentados pelo CONTRAN.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 328. Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e
os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa
dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o
montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante,
se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
Art. 329. Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135
e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente,
certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos
crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável
a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão
ou autorização.
Art. 330. Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação
de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos,
usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento
de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos
aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito.
§ 1º Os livros indicarão:
I - data de entrada do veículo no estabelecimento;
II - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
III - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
IV - nome, endereço e identidade do comprador;
V - características do veículo constantes do seu certificado de
registro;
VI - número da placa de experiência.
§ 2º Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados
98
pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão
autenticadas pela repartição de trânsito.
§ 3º A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos
neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem assinaladas,
inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares
lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa
regularização.
§ 4º As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso
aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entretanto, retirá-los do
estabelecimento.
§ 5º A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo
e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações
gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Art. 331. Até a nomeação e posse dos membros que passarão a
integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos
previstos na Seção II do Capítulo XVIII deste Código, o julgamento dos
recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
Art. 332. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional
de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CETRAN e
CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento
de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-
lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender
prontamente suas requisições.
Art. 333. O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após
a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92,
que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e
executivos rodoviários para exercerem suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de
um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições
estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo.
§ 2º Os órgãos e entidades de trânsito a serem criados exercerão as
competências previstas neste Código em cumprimento às exigências estabelecidas
pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo, acompanhados
pelo respectivo CETRAN, se órgão ou entidade municipal, ou CONTRAN,
se órgão ou entidade estadual, do Distrito Federal ou da União, passando a
integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 334. As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas
pelo órgão ou entidade competente no prazo de um ano, a partir da
publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
99
Art. 335. (VETADO)
Art. 336. Aplicam-se os sinais de trânsito previstos no Anexo II até
a aprovação pelo CONTRAN, no prazo de trezentos e sessenta dias da publicação
desta Lei, após a manifestação da Câmara Temática de Engenharia,
de Vias e Veículos e obedecidos os padrões internacionais.
Art. 337. Os CETRAN terão suporte técnico e financeiro dos
Estados e Municípios que os compõem e, o CONTRANDIFE, do Distrito
Federal.
Art. 338. As montadoras, encarroçadoras, os importadores e fabricantes,
ao comerciarem veículos automotores de qualquer categoria e ciclos,
são obrigados a fornecer, no ato da comercialização do respectivo veículo,
manual contendo normas de circulação, infrações, penalidades, direção
defensiva, primeiros socorros e Anexos do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 339. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial
no valor de R$ 264.954,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, novecentos
e cinqüenta e quatro reais), em favor do ministério ou órgão a que couber
a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, para atender as
despesas decorrentes da implantação deste Código.
Art. 340. Este Código entra em vigor cento e vinte dias após a
data de sua publicação.
Art. 341. Ficam revogadas as Leis nºs 5.108, de 21 de setembro de
1966, 5.693, de 16 de agosto de 1971, 5.820, de 10 de novembro de 1972,
6.124, de 25 de outubro de 1974, 6.308, de 15 de dezembro de 1975, 6.369,
de 27 de outubro de 1976, 6.731, de 4 de dezembro de 1979, 7.031, de 20
de setembro de 1982, 7.052, de 02 de dezembro de 1982, 8.102, de 10 de
dezembro de 1990, os arts. 1º a 6º e 11 do Decreto-lei nº 237, de 28 de
fevereiro de 1967, e os Decretos-leis nºs 584, de 16 de maio de 1969, 912,
de 2 de outubro de 1969, e 2.448, de 21 de julho de 1988.
Brasília, 23 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento
destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência,
100
e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado
para esse fim.
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou
policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício
das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito
ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de
passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou
entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa
por ele expressamente credenciada.
BALANÇO TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando
pelos centros das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas,
não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e
ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento
de bicicletas.
BONDE - veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada
por linhas longitudinais de bordo que delineiam a parte da via destinada à
circulação de veículos.
CALÇADA - parte da via, normalmente segregada e em nível
diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de
pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR - veículo automotor destinado a tracionar
ou arrastar outro.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com
peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros
e carga no mesmo compartimento.
CANTEIRO CENTRAL - obstáculo físico construído como separador
de duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas
viárias (canteiro fictício).
CAPACIDADE MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a
unidade de tração é capaz de tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em
101
condições sobre suas limitações de geração e multiplicação de momento de
força e resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA - deslocamento em fila na via de veículos automotores
em sinal de regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma
classe.
CARRO DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no
transporte de pequenas cargas.
CARROÇA - veículo de tração animal destinado ao transporte
de carga.
CATADIÓPTRICO - dispositivo de reflexão e refração da luz
utilizado na sinalização de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE - veículo de tração animal destinado ao transporte
de pessoas.
CICLO - veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA - parte da pista de rolamento destinada à circulação
exclusiva de ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor
de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros
cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA - pista própria destinada à circulação de ciclos, separada
fisicamente do tráfego comum.
CONVERSÃO - movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de
mudança da direção original do veículo.
CRUZAMENTO - interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a
função específica de proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-
o sobre situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade
física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior
ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA - via rural não pavimentada.
FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada
por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de
trânsito competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais
em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias
longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação
de veículos automotores.
102
FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas
na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa
de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos
de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou
impedimento de locomoção na faixa apropriada.
FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter
o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se
este se encontra desengatado.
FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a
diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição
da marcha do veículo ou pará-lo.
GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço,
adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias,
para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou
emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de
braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar
que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de
velocidade ou parada.
ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado
à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de
trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional
de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade
executiva do trânsito.
INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou
bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos
ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para
atender circunstância momentânea do trânsito.
LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações
do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico
(Certificado de Licenciamento Anual).
LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade
à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação
de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
103
LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros,
que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga,
ou número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou
rurais e que com elas se limita.
LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até
uma grande distância do veículo.
LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via
diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais
usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está
aplicando o freio de serviço.
LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo
destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar
atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está
efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação
da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar
a presença e a largura do veículo.
MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a
posição em que o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas,
marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao
pavimento da via.
MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com
capacidade para até vinte passageiros.
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem
side-car, dirigido por condutor em posição montada.
MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por
condutor em posição sentada.
MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja
carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou
finalidades análogas.
NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o
nascer do sol.
104
ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade
para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com
vista à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo,
pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento
de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo
de trânsito competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado
nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de
estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências
tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente
atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos
pedestres e condutores.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo
tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de
passageiros.
PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via
e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem
à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor
velocidade, mas em faixas distintas da via.
PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição
de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível aéreo, e ao uso de pedestres.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último
caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.
PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária
Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando
a livre circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao
pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido
ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque
ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques.
105
PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter
de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo
está imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de
veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível
em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado
ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e,
eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas
e legalmente instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida
pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos
relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas
relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando
acidentes.
PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas
de uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo
automotor.
REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de
regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre
a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento,
horários e dias.
REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida,
destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção
original de veículos.
RODOVIA - via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na
sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se
utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos,
dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar
ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO - conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de
segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização
106
adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos
veículos e pedestres que nela circulam.
SONS POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos
agentes da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito
de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA - peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria
e equipamento, do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente,
do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso
em quilogramas.
TRAILER - reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro,
ou seis rodas, acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete,
utilizado em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para
atividades comerciais.
TRÂNSITO - movimentação e imobilização de veículos, pessoas
e animais nas vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma
faixa demarcada para outra.
TRATOR - veículo automotor construído para realizar trabalho
agrícola, de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e
equipamentos.
ULTRAPASSAGEM - movimento de passar à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma
faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do
seu uso, inclusive fora de estrada.
VEÍCULO ARTICULADO - combinação de veículos acoplados,
sendo um deles automotor.
VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que
circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte
viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para
o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados
a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).
VEÍCULO DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga,
podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado
há mais de trinta anos, conserva suas características originais de
fabricação e possui valor histórico próprio.
107
VEÍCULO CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o
primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou equipamentos de
trabalho agrícola, construção, terraplenagem ou pavimentação.
VEÍCULO DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado
ao transporte de carga com peso bruto total máximo superior a dez mil
quilogramas e de passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte
de pessoas e suas bagagens.
VEÍCULO MISTO - veículo automotor destinado ao transporte
simultâneo de carga e passageiro.
VIA - superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais,
compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos
especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível,
geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da
cidade.
VIA COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito
que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não
semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA RURAL - estradas e rodovias.
VIA URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares
abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias
destinadas à circulação prioritária de pedestres.
VIADUTO - obra de construção civil destinada a transpor uma
depressão de terreno ou servir de passagem superior.
108
ANEXO II
(SUBSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 160/04 - CONTRAN)
1. SINALIZAÇÃO VERTICAL
É um subsistema da sinalização viária cujo meio de comunicação
está na posição vertical, normalmente em placa, fixado ao lado ou
suspenso sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente
e, eventualmente, variáveis, através de legendas e/ou símbolos préreconhecidos
e legalmente instituídos.
A sinalização vertical é classificada de acordo com sua função,
compreendendo os seguintes tipos:
- Sinalização de Regulamentação;
- Sinalização de Advertência;
- Sinalização de Indicação.
1.1. SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO
Tem por finalidade informar aos usuários as condições, proibições,
obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas
e o desrespeito a elas constitui infração.
1.1.1. Formas e Cores
A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular, e as cores
são vermelha, preta e branca:
Características dos Sinais de Regulamentação
109
Constituem exceção, quanto à forma, os sinais R-1 – Parada
Obrigatória e R-2 – Dê a Preferência, com as características:
1.1.2. Dimensões Mínimas
Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme
o ambiente em que são implantados, considerando-se que o aumento no
tamanho dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas, tarjas e
símbolos.
a) sinais de forma circular
(*) relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e natural
110
b) sinal de forma octogonal – R-1
(*) relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e natural
c) sinal de forma triangular – R-2
(*) relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e natural
As informações complementares, cujas características são descritas
no item 1.1.5, possuem a forma retangular.
111
1.1.3. Dimensões Recomendadas
a) sinais de forma circular
b) sinal de forma octogonal – R-1
c) sinal de forma triangular – R-2
112
1.1.4. Conjunto de Sinais de Regulamentação
113
1.1.5. Informações Complementares
Sendo necessário acrescentar informações para complementar os
sinais de regulamentação, como período de validade, características e uso do
veículo, condições de estacionamento, além de outras, deve ser utilizada uma
placa adicional ou incorporada à placa principal, formando um só conjunto,
na forma retangular, com as mesmas cores do sinal de regulamentação.
114
Características das Informações Complementares
Não se admite acrescentar informação complementar para os sinais
R-1 - Parada Obrigatória e R-2 - Dê a Preferência.
Nos casos em que houver símbolos, estes devem ter a forma e cores
definidas em legislação específica.
Exemplos:
115
1.2. Sinalização de Advert ência
Tem por finalidade alertar os usuários da via para condições potencialmente
perigosas, indicando sua natureza.
1.2.1. Formas e Cores
A forma padrão dos sinais de advertência é quadrada, devendo uma
das diagonais ficar na posição vertical. À sinalização de advertência estão
associadas as cores amarela e preta.
Características dos Sinais de Advertência
Constituem exceções:
• quanto à cor:
- o sinal A-24 – Obras, que possui fundo e orla externa na cor
laranja;
- o sinal A-14 – Semáforo à Frente, que possui símbolo nas cores
preta, vermelha, amarela e verde;
- todos os sinais que, quando utilizados na sinalização de obras,
possuem fundo na cor laranja.
• quanto à forma, os sinais A-26a – Sentido Único, A-26b – Sentido
Duplo e A-41 – Cruz de Santo André.
116
A Sinalização Especial de Advertência e as Informações Complementares,
cujas características são descritas nos itens 1.2.4 e 1.2.5, possuem
a forma retangular.
1.2.2. Dimensões Mínimas
Devem ser observadas as dimensões mínimas dos sinais, conforme
a via em que são implantados, considerando-se que o aumento no tamanho
dos sinais implica em aumento nas dimensões de orlas e símbolos.
a) Sinais de forma quadrada
(*) relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e natural
Obs.: Nos casos de placas de advertência desenhadas numa placa adicional,
o lado mínimo pode ser de 0,300 m.
117
b) Sinais de forma retangular
(*) relativa a patrimônio histórico, artístico, cultural, arquitetônico, arqueológico
e natural
c) Cruz de Santo André
1.2.3. Conjunto de Sinais de Advertência
118
119
1.2.4. Sinalização Especial de Advertência
Estes sinais são empregados nas situações em que não é possível a
utilização dos sinais apresentados no item 1.2.3.
O formato adotado é retangular, de tamanho variável em função das
informações nelas contidas, e suas cores são amarela e preta:
120
Características da Sinalização Especial de Advertência
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na
cor laranja.
Exemplos:
a) Sinalização Especial para Faixas ou Pistas Exclusivas de
Ônibus
121
b) Sinalização Especial para Pedestres
c) Sinalização Especial de Advertência somente para rodovias,
estradas e vias de trânsito rápido
1.2.5. Informações Complementares
Havendo necessidade de fornecer informações complementares
aos sinais de advertência, estas devem ser inscritas em placa adicional ou
incorporada à placa principal formando um só conjunto, na forma retangular,
admitida a exceção para a placa adicional contendo o número de linhas
férreas que cruzam a pista. As cores da placa adicional devem ser as mesmas
dos sinais de advertência.
Características das Informações Complementares
122
Exemplos:
Na sinalização de obras, o fundo e a orla externa devem ser na
cor laranja.
1.3. SINALIZAÇÃO DE INDICAÇÃO
Tem por finalidade identificar as vias e os locais de interesse, bem
como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos,
as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função
a educação do usuário. Suas mensagens possuem caráter informativo ou
educativo.
As placas de indicação estão divididas nos seguintes grupos:
123
1.3.1. Placas de Identificação
Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com
relação a distâncias ou ainda aos locais de destino.
a) Placas de Identificação de Rodovias e Estradas
Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas
Pan-Americanas
Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas
Federais
124
Exemplos:
Características das Placas de Identificação de Rodovias e Estradas
Estaduais
125
Exemplos:
b) Placas de Identificação de Municípios
Características das Placas de Identificação de Municípios
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc.), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda
os critérios de legibilidade
Exemplos:
c) Placas de Identificação de Regiões de Interesse de Tráfego
e Logradouros
A parte de cima da placa deve indicar o bairro ou avenida/rua da
cidade. A parte de baixo a região ou zona em que o bairro ou avenida/rua
estiver situado. Esta parte da placa é opcional.
126
Características das Placas de Identificação de Regiões de Interesse
de Tráfego e Logradouros
Exemplos:
d) Placas de Identificação Nominal de Pontes, Viadutos, Túneis
e Passarelas
Características das Placas de Identificação Nominal de Pontes,
Viadutos, Túneis e Passarelas
127
Exemplos:
e) Placas de Identificação Quilométrica
Características das Placas de Identificação Quilométrica
(*) quando separar a informação adicional do ponto cardeal
128
Na utilização em vias urbanas as dimensões devem ser determinadas
em função do local e do objetivo da sinalização.
Exemplos:
f) Placas de Identificação de Limite de Municípios / Divisa de
Estados / Fronteira / Perímetro Urbano
Características das Placas de Identificação de Limite de Municípios
/ Divisa de Estados / Fronteira / Perímetro Urbano
129
Exemplos:
g) Placas de Pedágio
Características das Placas de Pedágio
Exemplos:
130
1.3.2. Placas de Orientação de Destino
Indicam ao condutor a direção que o mesmo deve seguir para atingir
determinados lugares, orientando seu percurso e/ou distâncias.
a) Placas Indicativas de Sentido (Direção)
Características das Placas Indicativas de Sentido
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc.) , podem apresentar altura de letra inferior, desde que
atenda os critérios de legibilidade
Exemplos:
131
b) Placas Indicativas de Distância
Características das Placas Indicativas de Distância
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc. ) , podem apresentar altura de letra inferior, desde que
atenda os critérios de legibilidade
132
Exemplos:
c) Placas Diagramadas
Características das Placas Diagramadas
133
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico
, etc. ) , podem apresentar altura de letra inferior, desde que
atenda os critérios de legibilidade
Exemplos:
1.3.3. Placas Educativas
Tem a função de educar os usuários da via quanto ao seu comportamento
adequado e seguro no trânsito. Podem conter mensagens que
reforcem normas gerais de circulação e conduta.
134
Características das Placas Educativas
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc.), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda
os critérios de legibilidade
Exemplos:
135
1.3.4. Placas de Serviços Auxiliares
Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem
dispor dos serviços indicados, orientando sua direção ou identificando
estes serviços.
Quando num mesmo local encontra-se mais de um tipo de serviço,
os respectivos símbolos podem ser agrupados numa única placa.
a) Placas para Condutores
Características das Placas de Serviços Auxiliares para Condutores
Constitui exceção a placa indicativa de “Pronto Socorro” onde o
Símbolo deve ser vermelho
Exemplos de Pictogramas:
136
Exemplos de Placas:
Obs.: Os pictogramas podem ser utilizados opcionalmente nas
placas de orientação
137
b) Placas para Pedestres
Características das Placas de Serviços Auxiliares para Pedestres
Exemplos:
138
1.3.5. Placas de Atrativos Turísticos
Indicam aos usuários da via os locais onde os mesmos podem
dispor dos atrativos turísticos existentes, orientando sobre sua direção ou
identificando estes pontos de interesse.
Exemplos de Pictogramas:
Atrativos Turísticos Naturais
Atrativos Históricos e Culturais
Área Para Prática de Esportes
139
Áreas de Recreação
Locais para Atividades de Interesse Turístico
140
a) Placas de Identificação de Atrativo Turístico
Características das Placas de Identificação de Atrativo Turístico
Exemplos de Placas:
141
b) Placas Indicativas de Sentido de Atrativo Turístico
Características de Placas Indicativas de Sentido
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda os
critérios de legibilidade
Exemplos:
142
c) Placas Indicativas de Distância de Atrativos Turísticos
Características das Placas Indicativas de Distância de Atrativos
Turísticos
(*) áreas protegidas por legislação especial (patrimônio histórico, arquitetônico,
etc), podem apresentar altura de letra inferior, desde que atenda
os critérios de legibilidade
143
Exemplos:
2. SINALIZAÇÃO HORIZONTAL
É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas,
marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento
das vias.
Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres;
controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de
geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais
verticais de regulamentação, advertência ou indicação. Em casos específicos,
tem poder de regulamentação.
2.1. CARACTERÍSTICAS
A sinalização horizontal mantém alguns padrões cuja mescla e a
forma de coloração na via definem os diversos tipos de sinais.
2.1.1. Padrão de Traçado
Seu padrão de traçado pode ser:
- Contínuo: são linhas sem interrupção pelo trecho da via onde
estão demarcando; podem estar longitudinalmente ou transversalmente
apostas à via.
- Tracejado ou Seccionado: são linhas interrompidas, com
espaçamentos respectivamente de extensão igual ou maior que o traço.
144
- Símbolos e Legendas: são informações escritas ou desenhadas
no pavimento, indicando uma situação ou complementando sinalização
vertical existente.
2.1.2. Cores
A sinalização horizontal se apresenta em cinco cores:
- Amarela: utilizada na regulação de fluxos de sentidos opostos;
na delimitação de espaços proibidos para estacionamento e/ou parada e na
marcação de obstáculos.
- Vermelha: utilizada para proporcionar contraste, quando
necessário, entre a marca viária e o pavimento das ciclofaixas e/ou
ciclovias, na parte interna destas, associada à linha de bordo branca ou de
linha de divisão de fluxo de mesmo sentido e nos símbolos de hospitais e
farmácias (cruz).
- Branca: utilizada na regulação de fluxos de mesmo sentido; na
delimitação de trechos de vias, destinados ao estacionamento regulamentado
de veículos em condições especiais; na marcação de faixas de travessias de
pedestres, símbolos e legendas.
- Azul: utilizada nas pinturas de símbolos de pessoas portadoras de
deficiência física, em áreas especiais de estacionamento ou de parada para
embarque e desembarque.
- Preta: utilizada para proporcionar contraste entre o pavimento
e a pintura.
Para identificação da cor, neste documento, é adotada a seguinte
convenção:
145
2.2. CLASSIFICAÇÃO
A sinalização horizontal é classificada em:
- marcas longitudinais;
- marcas transversais;
- marcas de canalização;
- marcas de delimitação e controle de estacionamento e/ou parada;
- inscrições no pavimento.
2.2.1. Marcas Longitudinais
Separam e ordenam as correntes de tráfego, definindo a parte da
pista destinada normalmente à circulação de veículos, a sua divisão em
faixas, a separação de fluxos opostos, faixas de uso exclusivo de um tipo
de veículo, reversíveis, além de estabelecer as regras de ultrapassagem e
transposição.
De acordo com a sua função, as marcas longitudinais são subdivididas
nos seguintes tipos:
a) Linhas de Divisão de Fluxos Opostos
Separam os movimentos veiculares de sentidos contrários e regulamentam
a ultrapassagem e os deslocamentos laterais, exceto para acesso
à imóvel lindeiro.
146
- Largura das linhas: mínima 0,10 m
máxima 0,15 m
- Distância entre as linhas: mínima 0,10 m
máxima 0,15 m
- Relação entre A e B: mínima 1:2
máxima 1:3
- Cor: amarela
Exemplos de Aplicação:
147
b) Linhas de Divisão de Fluxo de Mesmo Sentido
Separam os movimentos veiculares de mesmo sentido e regulamentam
a ultrapassagem e a transposição.
- Largura da linha: mínima 0,10 m
máxima 0,20 m
- Demarcação de faixa exclusiva no fluxo
- Largura da linha: mínima 0,20 m
máxima 0,30 m
- Relação entre A e B: mínima 1:2
máxima 1:3
- Cor: branca
148
Exemplos de Aplicação:
Proibida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre A-B-C
Permitida a ultrapassagem e a transposição de faixa entre D-E-F
c) Linha de Bordo
Delimita a parte da pista destinada ao deslocamento de veículos.
- Largura da linha: mínima 0,10 m
máxima 0,30 m
- Cor: branca
149
Exemplos de Aplicação:
d) Linha de Continuidade
Proporciona continuidade a outras marcações longitudinais, quando
há quebra no seu alinhamento visual.
150
- Largura da linha: a mesma da linha à qual dá continuidade
- Relação entre A e B = 1:1
- Cor branca, quando dá continuidade a linhas brancas; cor amarela,
quando dá continuidade a linhas amarelas.
Exemplo de Aplicação:
2.2.3. Marcas Transversais
Ordenam os deslocamentos frontais dos veículos e os harmonizam
com os deslocamentos de outros veículos e dos pedestres, assim como
informam os condutores sobre a necessidade de reduzir a velocidade e
indicam travessia de pedestres e posições de parada.
Em casos específicos têm poder de regulamentação.
De acordo com a sua função, as marcas transversais são subdivididas
nos seguintes tipos:
a) Linha de Retenção
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo.
151
- Largura da linha: mínima 0,30 m
máxima 0,60 m
- Cor: branca
Exemplo de Aplicação:
b) Linhas de Estímulo à Redução de Velocidade
Conjunto de linhas paralelas que, pelo efeito visual, induzem o
condutor a reduzir a velocidade do veículo.
- Largura da linha: mínima 0,20 m
máxima 0,40 m
- Cor: branca
152
Exemplo de Aplicação Antecedendo um Obstáculo Transversal
c) Linha de “Dê a Preferência”
Indica ao condutor o local limite em que deve parar o veículo,
quando necessário, em locais sinalizados com a placa R-2.
- Largura da linha: mínima 0,20 m
máxima 0,40 m
- Relação entre A e B: 1:1
- Dimensões recomendadas: A = 0,50 m
B = 0,50 m
- Cor: branca
153
Exemplo de Aplicação:
d) Faixas de Travessia de Pedestres
Regulamentam o local de travessia de pedestres.
TIPO ZEBRADA
TIPO PARALELA
- Largura da linha - A: mínima 0,30 m
máxima 0,40 m
- Distância entre as linhas - B: mínima 0,30 m
máxima 0,80 m
154
- Largura da faixa - C: em função do volume de pedestres e da
visibilidade
mínima 3,00 m
recomendada 4,00 m
- Largura da linha - D: mínima 0,40 m
máxima 0,60 m
- Largura da faixa - E: mínima 3,00 m
recomendada 4,00 m
Cor: branca
Exemplos de Aplicação:
155
e) Marcação de Cruzamentos Rodocicloviários
Regulamenta o local de travessia de ciclistas.
CRUZAMENTO EM ÂNGULO RETO
CRUZAMENTO OBLÍQUO
- Lado do quadrado ou losango: mínimo 0,40 m
máximo 0,60 m
- Relação: A = B = C
- Cor: branca
Exemplo de Aplicação:
156
f) Marcação de Área de Conflito
Assinala aos condutores a área da pista em que não devem parar e
estacionar os veículos, prejudicando a circulação.
- Largura da linha de borda externa - A: mínima 0,15 m
- Largura das linhas internas - B: mínima 0,10 m
- Espaçamento entre os eixos das linhas internas - C: mínimo 1,00 m
- Cor: amarela
Exemplo de Aplicação:
157
g) Marcação de Área de Cruzamento com Faixa Exclusiva
Indica ao condutor a existência de faixa(s) exclusiva(s).
- Lado do quadrado: mínimo 1,00 m
- Cor: amarela - para faixas exclusivas no contra-fluxo
branca - para faixas exclusivas no fluxo
Exemplo de Aplicação:
2.2.4. Marcas de Canalização
Orientam os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação
de veículos. Regulamentam as áreas de pavimento não utilizáveis.
Devem ser na cor branca quando direcionam fluxos de mesmo sentido
e na proteção de estacionamento e na cor amarela quando direcionam
fluxos de sentidos opostos.
158
SEPARAÇÃO DE FLUXO DE TRÁFEGO DE SENTIDOS OPOSTOS
SEPARAÇÃO DE FLUXO DE TRÁFEGO DO MESMO SENTIDO
159
Exemplos de Aplicação:
ORDENAÇÃO DE MOVIMENTOS EM TREVOS COM ALÇAS E
FAIXAS DE ACELERAÇÃO/DESACELERAÇÃO
ORDENAÇÃO DE MOVIMENTO EM RETORNOS COM FAIXA ADICIONAL
PARA O MOVIMENTO
ILHAS DE CANALIZAÇÃO E REFÚGIO PARA PEDESTRES
160
CANTEIRO CENTRAL FORMADO COM MARCAS DE CANALIZAÇÃO
COM CONVERSÃO À ESQUERDA
MARCA DE ALTERNÂNCIA DO MOVIMENTO DE FAIXAS POR
SENTIDO
ILHAS DE CANALIZAÇÃO ENVOLVENDO OBSTÁCULOS NA
PISTA
SENTIDO ÚNICO
161
SENTIDO DUPLO
ACOMODAÇÃO PARA INÍCIO DE CANTEIRO CENTRAL
162
2.2.5 Marcas de Delimitação e Controle de Estacionamento
e/ou Parada
Delimitam e propiciam melhor controle das áreas onde é proibido ou
regulamentado o estacionamento e a parada de veículos, quando associadas
à sinalização vertical de regulamentação. Em casos específicos, tem poder
de regulamentação. De acordo com sua função as marcas de delimitação e
controle de estacionamento e parada são subdivididas nos seguintes tipos:
a) Linha de Indicação de Proibição de Estacionamento e/ou
Parada
Delimita a extensão da pista ao longo da qual aplica-se a proibição de
estacionamento ou de parada e estacionamento estabelecida pela sinalização
vertical correspondente.
163
- Largura da linha: mínima 0,10 m
máxima 0,20 m
- Cor: amarela
Exemplo de Aplicação:
b) Marca Delimitadora de Parada de Veículos Específicos
Delimita a extensão da pista destinada à operação exclusiva de
parada. Deve sempre estar associada ao sinal de regulamentação correspondente.
É opcional o uso destas sinalizações quando utilizadas junto ao
marco do ponto de parada de transporte coletivo.
164
- Largura da linha: mínima 0,10 m
máxima 0,20 m
- Cor: amarela
165
Exemplos de Aplicação:
MARCA DELIMITADORA PARA PARADA DE ÔNIBUS EM FAIXA
DE TRÂNSITO
MARCA DELIMITADORA PARA PARADA DE ÔNIBUS EM FAIXA
DE ESTACIONAMENTO
MARCA DELIMITADORA PARA PARADA DE ÔNIBUS FEITA EM
REENTRÂNCIA DA CALÇADA
166
MARCA DELIMITADORA PARA PARADA DE ÔNIBUS EM FAIXA
DE TRÂNSITO COM AVANÇO DE CALÇADA NA FAIXA DE ESTACIONAMENTO.
MARCA DELIMITADORA PARA PARADA DE ÔNIBUS COM SUPRESSÃO
DE PARTE DA MARCAÇÃO
167
c) Marca Delimitadora de Estacionamento Regulamentado
Delimita o trecho de pista no qual é permitido o estacionamento
estabelecido pelas normas gerais de circulação e conduta ou pelo sinal
R-6b.
• Paralelo ao meio-fio:
- Linha simples contínua ou tracejada
- Largura da linha: mínima 0,10 m
máxima 0,20 m
- Relação: 1:1
- Cor: branca
168
• Em ângulo:
- Linha contínua
- Dimensões: A = mínima 0,10 m
máxima 0,20 m
B = largura efetiva da vaga
C = comprimento da vaga
D = mínima 0,20 m
máxima 0,30 m
B e C, estabelecidas em função das dimensões dos veículos a
utilizar as vagas.
- Cor: branca
Exemplos de Aplicação:
169
MARCA COM DELIMITAÇÃO DA VAGA
MARCA SEM DELIMITAÇÃO DA VAGA
170
ESTACIONAMENTO EM ÂNGULO
ESTACIONAMENTO EM ÁREAS ISOLADAS
171
2.2.6 Inscrições no Pavimento
Melhoram a percepção do condutor quanto às condições de
operação da via, permitindo-lhe tomar a decisão adequada, no tempo
apropriado, para as situações que se lhe apresentarem. São subdivididas
nos seguintes tipos:
a) Setas Direcionais
.
- Comprimento da seta:
Fluxo veicular: mínimo 5,00 m
máximo 7,50 m
Fluxo pedestre (somente seta ”Siga em Frente” com parte da haste
suprimida):
mínimo 2,00 m
máximo 4,00 m
- Cor: branca
172
• INDICATIVO DE MUDANÇA OBRIGATÓRIO DE FAIXA
- Comprimento da seta: mínimo 5,00 m
máximo 7,50 m
- Cor: branca
• INDICATIVO DE MOVIMENTO EM CURVA (USO EM SITUAÇÃO
DE CURVA ACENTUADA)
- Comprimento da seta: mínimo 4,50 m
- Cor: branca
Exemplos de Aplicação:
173
174
175
b) Símbolos
Indicam e alertam o condutor sobre situações específicas na via
• “DÊ A PREFERÊNCIA”
INDICATIVO DE INTERSEÇÃO COM VIA QUE TEM
PREFERÊNCIA
- Dimensões: comprimento mínimo 3,60 m
máximo 6,00 m
- Cor: branca
• “CRUZ DE SANTO ANDRÉ”
INDICATIVO DE CRUZAMENTO RODOFERROVIÁRIO
- Comprimento: 6,00 m
- Cor: branca
176
• “BICICLETA”
INDICATIVO DE VIA, PISTA OU FAIXA DE TRÂNSITO DE
USO DE CICLISTAS
- Cor: branca
• “SERVIÇOS DE SAÚDE”
INDICATIVO DE ÁREA OU LOCAL DE SERVIÇOS DE
SAÚDE
- Dimensão: diâmetro mínimo 1,20 m
- Cor: conforme indicado
• “DEFICIENTE FÍSICO”
INDICATIVO DE LOCAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍ-
CULOS QUE TRANSPORTAM OU QUE SEJAM CONDUZIDOS POR
PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS FÍSICAS
177
- Dimensão: lado mínimo 1,20 m
- Cor: conforme indicado
Exemplos de Aplicação:
CRUZAMENTO RODOFERRROVIÁRIO
CRUZAMENTO COM VIA PREFERENCIAL
178
c) Legendas
Advertem acerca de condições particulares de operação da via e
complementam os sinais de regulamentação e advertência.
Obs: Para legendas curtas a largura das letras e algarismos podem ser
maiores.
- Comprimento mínimo:
Para legenda transversal ao fluxo veicular: 1,60 m
Para legenda longitudinal ao fluxo veicular: 0,25 m
- Cor: branca
179
Exemplos de Legendas:
180
3. DISPOSITIVOS AUXILIARES
Dispositivos Auxiliares são elementos aplicados ao pavimento da
via, junto a ela, ou nos obstáculos próximos, de forma a tornar mais eficiente
e segura a operação da via. São constituídos de materiais, formas e cores
diversos, dotados ou não de refletividade, com as funções de:
- incrementar a percepção da sinalização, do alinhamento da via ou
de obstáculos à circulação;
- reduzir a velocidade praticada;
- oferecer proteção aos usuários;
- alertar os condutores quanto a situações de perigo potencial ou
que requeiram maior atenção.
Os Dispositivos Auxiliares são agrupados, de acordo com suas
funções, em:
- Dispositivos Delimitadores;
- Dispositivos de Canalização;
- Dispositivos de Sinalização de Alerta;
- Alterações nas Características do Pavimento;
- Dispositivos de Proteção Contínua;
- Dispositivos Luminosos;
- Dispositivos de Proteção a Áreas de Pedestres e/ou Ciclistas;
- Dispositivos de Uso Temporário.
3.1. DISPOSITIVOS DELIMITADORES
São elementos utilizados para melhorar a percepção do condutor
quanto aos limites do espaço destinado ao rolamento e a sua separação em
181
faixas de circulação. São apostos em série no pavimento ou em suportes,
reforçando marcas viárias, ou ao longo das áreas adjacentes a elas.
Podem ser mono ou bidirecionais em função de possuírem uma
ou duas unidades refletivas. O tipo e a(s) cor(es) das faces refletivas são
definidos em função dos sentidos de circulação na via, considerando como
referencial um dos sentidos de circulação, ou seja, a face voltada para
este sentido.
Tipos de Dispositivos Delimitadores:
• Balizadores - unidades refletivas mono ou bidirecionais, afixadas
em suporte.
- Cor do elemento refletivo:
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos;
vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de
circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto
ao bordo da pista ou acostamento do sentido oposto.
Exemplo:
• Balizadores de Pontes, Viadutos, Túneis, Barreiras e Defensas
– unidades refletivas afixadas ao longo do guarda-corpo e/ou mureta de
obras de arte, de barreiras e defensas.
182
- Cor do elemento refletivo:
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos;
vermelha – em vias rurais, de pista simples, duplo sentido de
circulação, podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha,
afixados no guarda-corpo ou mureta de obras de arte, barreiras e defensas
do sentido oposto.
Exemplo:
• Tachas – elementos contendo unidades refletivas, aplicados
diretamente no pavimento.
- Cor do corpo: branca ou amarela, de acordo com a marca viária
que complementa.
- Cor do elemento refletivo:
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos,
vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação,
podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à
linha de bordo do sentido oposto.
- Especificação mínima: Norma ABNT.
183
Exemplos:
Exemplo de aplicação:
• Tachões – elementos contendo unidades refletivas, aplicados
diretamente no pavimento.
- Cor do corpo: amarela
- Cor do elemento refletivo:
branca – para ordenar fluxos de mesmo sentido;
amarela – para ordenar fluxos de sentidos opostos;
vermelha – em rodovias, de pista simples, duplo sentido de circulação,
podem ser utilizadas unidades refletivas na cor vermelha, junto à
linha de bordo do sentido oposto.
- Especificação mínima: Norma ABNT.
184
Exemplos:
• Cilindros Delimitadores
Exemplo:
- Cor do Corpo : preta
- Cor do Material Refletivo: amarela.
3.2. DISPOSITIVOS DE CANALIZAÇÃO
Os dispositivos de canalização são apostos em série sobre a superfície
pavimentada.
185
Tipos de Dispositivos de Canalização:
• Prismas – tem a função de substituir a guia da calçada (meio-fio)
quando não for possível sua construção imediata.
- Cor: branca ou amarela, de acordo com a marca viária que
complementa.
Exemplo:
• Segregadores – tem a função de segregar pistas para uso exclusivo
de determinado tipo de veículo ou pedestres.
- Cor: amarela.
Exemplo:
3.3. DISPOSITIVOS DE SINALIZAÇÃO DE ALERTA
São elementos que têm a função de melhorar a percepção do
condutor quanto aos obstáculos e situações geradoras de perigo potencial
à sua circulação, que estejam na via ou adjacentes à mesma, ou quanto a
mudanças bruscas no alinhamento horizontal da via.
Possuem as cores amarela e preta quando sinalizam situações
permanentes e adquirem cores laranja e branca quando sinalizam situações
temporárias, como obras.
186
Tipos de Dispositivos de Sinalização de Alerta:
• Marcadores de Obstáculos – unidades refletivas apostas no
próprio obstáculo, destinadas a alertar o condutor quanto à existência de
obstáculo disposto na via ou adjacente a ela.
Exemplo de aplicação:
187
• Marcadores de Perigo – unidades refletivas fixadas em suporte
destinadas a alertar o condutor do veículo quanto a situação potencial de
perigo.
• Marcadores de Alinhamento – unidades refletivas fixadas
em suporte, destinadas a alertar o condutor do veículo quando houver
alteração do alinhamento horizontal da via.
3.4. ALTERAÇÕES NAS CARACTERÍSTICAS DO
PAVIMENTO
São recursos que alteram as condições normais da pista de rolamento,
quer pela sua elevação com a utilização de dispositivos físicos
colocados sobre a mesma, quer pela mudança nítida de características do
próprio pavimento. São utilizados para:
- estimular a redução da velocidade;
188
- aumentar a aderência ou atrito do pavimento;
- alterar a percepção do usuário quanto a alterações de ambiente e
uso da via, induzido-o a adotar comportamento cauteloso;
- incrementar a segurança e/ou criar facilidades para a circulação
de pedestres e/ou ciclistas.
3.5. DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTÍNUA
São elementos colocados de forma contínua e permanente ao longo
da via, confeccionados em material flexível, maleável ou rígido, que têm
como objetivo:
- evitar que veículos e/ou pedestres transponham determinado
local;
- evitar ou dificultar a interferência de um fluxo de veículos sobre
o fluxo oposto.
Tipos de Dispositivos para Fluxo de Pedestres e Ciclistas:
• Gradis de Canalização e Retenção
Devem ter altura máxima de 1,20 m e permitir intervisibilidade
entre veículos e pedestres.
Exemplos:
189
• Dispositivos de Contenção e Bloqueio
Exemplo:
Tipos de Dispositivos para Fluxo Veicular:
• Defensas Metálicas
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplos:
• Barreiras de Concreto
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplos:
190
• Dispositivos Anti-ofuscamento
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
3.6. DISPOSITIVOS LUMINOSOS
São dispositivos que se utilizam de recursos luminosos para
proporcionar melhores condições de visualização da sinalização, ou que,
conjugados a elementos eletrônicos, permitem a variação da sinalização ou
de mensagens, como por exemplo:
- advertência de situação inesperada à frente;
- mensagens educativas visando o comportamento adequado dos
usuários da via;
- orientação em praças de pedágio e pátios públicos de estacionamento;
- informação sobre condições operacionais das vias;
- orientação do trânsito para a utilização de vias alternativas;
- regulamentação de uso da via.
191
Tipos de Dispositivos Luminosos:
• Painéis Eletrônicos
Exemplos:
• Painéis com Setas Luminosas
Exemplos:
192
3.7. DISPOSITIVOS DE USO TEMPORÁRIO
São elementos fixos ou móveis diversos, utilizados em situações
especiais e temporárias, como operações de trânsito, obras e situações de
emergência ou perigo, com o objetivo de alertar os condutores, bloquear e/ou
canalizar o trânsito, proteger pedestres, trabalhadores, equipamentos, etc.
Aos dispositivos de uso temporário estão associadas as cores
laranja e branca.
Tipos de Dispositivos de Uso Temporário:
• Cones
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
• Cilindro
Especificação mínima: Norma ABNT
Exemplo:
193
• Balizador Móvel
Exemplo:
• Tambores
Exemplos:
• Fita Zebrada
Exemplo:
194
• Cavaletes
Exemplos:
DESMONTÁVEIS
• Barreiras
Exemplos:
FIXAS
195
MÓVEIS
PLÁSTICAS
• Tapumes
Exemplos:
196
• Gradis
Exemplos:
• Elementos Luminosos Complementares
Exemplos:
197
• Bandeiras
Exemplos:
• Faixas
Exemplos:
198
4. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA
A sinalização semafórica é um subsistema da sinalização viária
que se compõe de indicações luminosas acionadas alternada ou intermitentemente
através de sistema elétrico/eletrônico, cuja função é controlar
os deslocamentos.
Existem dois (2) grupos:
- a sinalização semafórica de regulamentação;
- a sinalização semafórica de advertência.
Formas e Dimensões
4.1. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE REGULAMENTAÇÃO
A sinalização semafórica de regulamentação tem a função de
efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de
indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos
de veículos e/ou pedestres.
4.1.1. Características
Compõe-se de indicações luminosas de cores preestabelecidas,
agrupadas num único conjunto, dispostas verticalmente ao lado da via ou
suspensas sobre ela, podendo neste caso ser fixadas horizontalmente.
4.1.2. Cores das Indicações Luminosas
As cores utilizadas são:
a) Para controle de fluxo de pedestres:
- Vermelha: indica que os pedestres não podem atravessar.
- Vermelha Intermitente: assinala que a fase durante a qual os
pedestres podem atravessar está a ponto de terminar. Isto indica que os
199
pedestres não podem começar a cruzar a via e os que tenham iniciado a
travessia na fase verde se desloquem o mais breve possível para o local
seguro mais próximo.
- Verde: assinala que os pedestres podem atravessar.
b) Para controle de fluxo de veículos:
- Vermelha: indica obrigatoriedade de parar.
- Amarela: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo,
salvo se isto resultar em situação de perigo.
- Verde: indica permissão de prosseguir na marcha, podendo o
condutor efetuar as operações indicadas pelo sinal luminoso, respeitadas
as normas gerais de circulação e conduta.
4.1.3. Tipos
a) Para Veículos:
- Compostos de três indicações luminosas, dispostas na seqüência
preestabelecida abaixo:
O acendimento das indicações luminosas deve ser na seqüência
verde, amarelo, vermelho, retornando ao verde.
Para efeito de segurança recomenda-se o uso de, no mínimo,
dois conjuntos de grupos focais por aproximação, ou a utilização de um
conjunto de grupo focal composto de dois focos vermelhos, um amarelo
e um verde
200
- Compostos de duas indicações luminosas, dispostas na seqüência
preestabelecida abaixo. Para uso exclusivo em controles de acesso
específico, tais como praças de pedágio e balsa.
- Com símbolos, que podem estar isolados ou integrando um
semáforo de três ou duas indicações luminosas.
Exemplos:
DIREÇÃO CONTROLADA
CONTROLE OU FAIXA REVERSÍVEL
DIREÇÃO LIVRE
201
b) Para Pedestres
4.2. SINALIZAÇÃO SEMAFÓRICA DE ADVERTÊNCIA
A sinalização semafórica de advertência tem a função de advertir da
existência de obstáculo ou situação perigosa, devendo o condutor reduzir a
velocidade e adotar as medidas de precaução compatíveis com a segurança
para seguir adiante.
4.2.1. Características
Compõe-se de uma ou duas luzes de cor amarela, cujo funcionamento
é intermitente ou piscante alternado, no caso de duas indicações
luminosas.
No caso de grupo focal de regulamentação, admite-se o uso isolado
da indicação luminosa em amarelo intermitente, em determinados horários
e situações específicas. Fica o condutor do veículo obrigado a reduzir a
velocidade e respeitar o disposto no Artigo 29, inciso III, alínea C.
5. SINALIZAÇÃO DE OBRAS
A Sinalização de Obras tem como característica a utilização dos
sinais e elementos de Sinalização Vertical, Horizontal, Semafórica e de
Dispositivos e Sinalização Auxiliares combinados de forma que:
202
- os usuários da via sejam advertidos sobre a intervenção realizada
e possam identificar seu caráter temporário;
- sejam preservadas as condições de segurança e fluidez do trânsito
e de acessibilidade;
- os usuário sejam orientados sobre caminhos alternativos;
- sejam isoladas as áreas de trabalho, de forma a evitar a deposição
e/ou lançamento de materiais sobre a via.
Na sinalização de obras, os elementos que compõem a sinalização
vertical de regulamentação, a sinalização horizontal e a sinalização semafórica
têm suas características preservadas.
A sinalização vertical de advertência e as placas de orientação de
destino adquirem características próprias de cor, sendo adotadas as combinações
das cores laranja e preta. Entretanto, mantém as características de
forma, dimensões, símbolos e padrões alfanuméricos:
Os dispositivos auxiliares obedecem as cores estabelecidas no
capítulo 3 deste Anexo, mantendo as características de forma, dimensões,
símbolos e padrões alfanuméricos.
203
São exemplos de sinalização de obras:
6. GESTOS
a) Gestos de Agentes da Autoridade de Trânsito
As ordens emanadas por gestos de Agentes da Autoridade de
Trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas
por outros sinais de trânsito. Os gestos podem ser:
204
205
b) Gestos de Condutores
Obs.: Válido para todos os tipos de veículos.
7. SINAIS SONOROS
Os sinais sonoros somente devem ser utilizados em conjunto com
os gestos dos agentes.
206
MENSAGEM Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal.
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do
artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade
e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei n°
3.710, de 1993 (n° 73/94 no Senado Federal), que “Institui o Código de
Trânsito Brasileiro”.
Ouvidos, os Ministérios dos Transportes e da Justiça assim se
manifestaram sobre os seguintes vetos:
§ 4° do art. 1°
“Art. 1º .........................................................................................
.........................................................................................
§ 4° As entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
são aquelas criadas ou mantidas pelo Poder Público competente, dotadas
de personalidade jurídica própria, e integrantes da administração indireta
ou fundacional.
.........................................................................................
Razões do veto:
“A exigência de que o Sistema Nacional de Trânsito seja composto
por entidades dotadas de personalidade jurídica própria constitui uma limitação,
que, além de afrontar o disposto no art. 61, § 1°, inciso II, alínea e, da
Constituição, restringe, em demasia, o poder de conformação da União c dos
Estados-membros na estruturação c organização desse serviço.
Incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX c XXI e parágrafos do art. 10
I - o dirigente do órgão executivo rodoviário da União;
II - o representante da Polícia Rodoviária Federal;
..............................................................................................
VIII - um representante da entidade máxima representativa dos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;
IX - um representante da entidade máxima representativa dos
órgãos e entidades executivos rodoviários de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal;
X - três representantes da entidade máxima representativa dos órgãos
e entidades executivos de trânsito dos Municípios;
207
XI - um representante da entidade máxima nacional dedicada à
defesa dos direitos dos pedestres;
XII - um representante do Conselho Nacional dos Comandantes
Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados
e do Distrito Federal;
XIII - um representante da entidade máxima nacional dos fabricantes
e montadoras de veículos;
XIV - um representante da entidade sindical máxima nacional de
transporte rodoviário de carga;
XV - um representante da entidade sindical máxima nacional de
transporte rodoviário e urbano de passageiros;
XVI - um representante das entidades sindicais nacionais de trabalhadores
em transportes urbano e de carga;
XVII - um representante das entidades não governamentais de
atuação nacional em trânsito e transporte;
XVIII - um representante coordenador das Câmaras Temáticas;
XIX - um representante da entidade sindical máxima nacional dos
distribuidores de veículos automotores;
..............................................................................................
XXI - um representante da Associação Brasileira de Engenharia
Automotiva -AEA.
§ 1° Os membros do CONTRAN relacionados nos incisos III a XXI
são indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam.
§ 2° Excetuados os mandatos do Presidente e dos membros previstos
nos incisos I e lI, o mandato dos membros do CONTRAN e dos respectivos
suplentes, nomeados pelo Presidente da República, é de dois anos, admitidas
duas reconduções.
§ 3° O Vice-Presidente do CONTRAN será eleito pelos seus membros,
dentre aqueles representantes de órgãos ou entidades pertencentes ao
Poder Público.-”
Razões do veto:
“O novo Código de Trânsito Brasileiro requer um Conselho
Nacional de Trânsito do mais alto nível para formulação da política e dos
programas estratégicos afetos à matéria, sendo recomendável que tal órgão
seja dotado de uma estrutura leve e ágil.
Essa concepção poderá ser implementada se o referido Conselho
passar a ser integrado tão-somente pelos próprios titulares dos Ministérios
208
referidos na presente disposição. Por essa razão, estou opondo veto aos
incisos I, II, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX
e XXI, e §§ 1 °, 2° e 3° do artigo em apreço, e, mediante Decreto, designando
os Ministros da Ciência e Tecnologia, da Educação e do Desporto,
do Exército, do Meio-Ambiente e da Amazônia Legal, dos Transportes e
da Justiça, para, sob a coordenação deste último, compor o CONTRAN.
A indispensável participação de todos os setores organizados da sociedade
civil, que de alguma forma se vinculam às questões de trânsito dar-se-á
por intermédio da participação em foros apropriados, constituídos pelo
CONTRAN, no âmbito das Câmaras Temáticas.”
Art. 11
“Art. 11. O CONTRAN reúne-se ordinariamente, uma vez por mês,
e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, pelo Vice-
Presidente, ou por um terço dos conselheiros e as decisões serão tomadas
com o quorum mínimo de oito de seus membros.
§ 1° O Presidente do CONTRAN terá direito ao voto nominal e
de qualidade.
§ 2° Das decisões do Conselho caberá recurso ao ministro ou
dirigente de órgão a quem compete a coordenação máxima do Sistema
Nacional de Trânsito.
§ 3° O regimento interno do CONTRAN disporá sobre as demais
normas de seu funcionamento.
§ 4° Poderão participar das reuniões plenárias do CONTRAN autoridades
e técnicos especialistas em matéria de trânsito, com a anuência do
Presidente da reunião, para discutir matéria específica, sem direito a voto.”
Razões do veto:
“Este artigo revela-se impróprio do ponto de vista da técnica
legislativa. Tal disciplina deverá constar do regimento interno do órgão
e não de sua lei de organização. Assim, considero necessário o veto, por
contrariedade ao interesse público.”
Inciso III do art. 12
“Art. 12. ...............................................................
....................................................................................
III – propor, anualmente, ao ministério ou órgão coordenador
máximo do Sistema Nacional de Trânsito, um Programa Nacional de
Trânsito compatível com a Política Nacional de Trânsito e com a Política
Nacional de Transportes, com objetivos e metas alcançáveis para períodos
mínimos de dez anos:
209
....................................................................................
Razões do veto:
“A disposição em apreço não se afigura condizente com o status
peculiar que se está a conferir ao CONTRAN.”
§4° do art.13
“ Art. 13. ....................................................................................
....................................................................................
§ 4° Ficam criadas as seguintes Câmaras Temáticas:
I -Educação;
II – Operação, Fiscalização, e Policiamento Ostensivo de Trânsito;
III - Engenharia de Tráfego, de Vias e de Veículos;
IV - Medicina de Tráfego.”
Razões do veto:
“Não se afigura adequada, do prisma da técnica e da política legislativa,
a criação dessas Câmaras mediante ato legislativo, tal como expressamente
reconhecido no art. 12 do presente Projeto de Lei. Em verdade, cabe
ao próprio CONTRAN, de acordo com as suas necessidades, estabelecer
as Câmaras que deverão ser criadas em nome do bom funcionamento do
Sistema Nacional de Trânsito.”
Art. 18
“Art. 18. As JARI são integradas pelos seguintes membros com
reconhecida experiência em matéria de trânsito:
I - um presidente da JARI, portador de curso superior, indicado pelo
órgão uu entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários;
II - um representante do órgão ou entidade executivos de trânsito
ou executivos rodoviários;
III - um representante da comunidade.
§ 1° Quando, junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito ou
executivos rodoviários. existir mais de uma JARI, haverá um coordenadorgeral,
escolhido entre os presidentes, que exercerá, cumulativamente, a
presidência e a coordenadoria.
§ 2° O coordenador-geral é escolhido pelo chefe do Executivo ao
qual o órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários
estiver subordinado.
§ 3° O representante da comunidade é nomeado pelo chefe do
Executivo ao qual o órgão ou entidade executivos estiver subordinado,
por indicação desse órgão, entre aqueles que demonstrem experiência e
210
interesse na matéria de trânsito, após aprovação em exame de suficiência
sobre Legislação de Trânsito, que tenha obtido, no mínimo, setenta por
cento de aproveitamento.
§ 4° O exame de que trata o parágrafo anterior também será aplicado
aos demais membros da Junta.
§ 5° O mandato dos membros das JARI é de dois anos, admitida
a recondução.”
Razões do veto:
“Ao indicar explicitamente a composição das Juntas Administrativas
de Recursos de Infrações – JARI, a redação do artigo fere a autonomia
dos Estados e Municípios para organizar os seus serviços, retirando das
unidades federadas e dos entes comunais o necessário poder de conformação
para adaptar a organização institucional e jurídica de seus órgãos
às realidades locais.”
Parágrafo único do art. 21
“Art. 21..................................................................
..................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se da competência do órgão rodoviário
da União as atribuições constantes do inciso VI.”
Razões do veto:
“A formulação equívoca pode dar ensejo a dúvidas quanto á competência
da União para executar a fiscalização e a aplicação de penalidades
no âmbito de sua competência.”
Incisos (I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo único do art. 23
“Art. 23. ..................................................................
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de procedimento
de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
II – exercer, com exclusividade, a polícia ostensiva para o trânsito
nas rodovias estaduais e vias urbanas;
IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes os boletins de
ocorrências relativos aos acidentes de trânsito;
V - coletar e tabular os dados estatísticos de acidentes de trânsito;
VI - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e
Educação de Trânsito;
VII - articular-se com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito no Estado, sob a coordenação do CETRAN da respectiva
unidade da Federação.
211
Parágrafo único. As atividades de polícia ostensiva para o trânsito
urbano e rodoviário estadual serão exercidas pelas Polícias Militares, por
meio de suas frações, exigindo-se de seus integrantes formação técnica
adequada.”
Razões do veto:
“As disposições constantes dos incisos I, II, IV, V, VI, VII e parágrafo
único ultrapassam, em parte, a competência legislativa da União. É
certo, outrossim, que as referidas proposições mitigam a criatividade do
legislador estadual na concepção e no desenvolvimento de instituições
próprias, especializadas e capacitadas a desempenhar as tarefas relacionadas
com a disciplina do tráfego nas vias públicas urbanas e rodoviárias.
Não se pode invocar, outrossim, o disposto no art. 144, § 5°, da
Constituição para atribuir exclusivamente às polícias militares a fiscalização
do trânsito, uma vez que as infrações de trânsito são preponderantemente
de natureza administrativa.”
Art. 56
“Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores
a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada
e veículos de fila adjacente a ela.”
Razões do veto:
“Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas a passagem
entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a
utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado
como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais,
a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos
de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança
obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos
para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar
que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os
ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade
e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas
situações.’
Art. 63
“Art. 63. A circulação de veículo transportando carga perigosa que
possa danificar a via pública ou colocar a população ou o meio ambiente
em risco ou, ainda, comprometer a segurança do trânsito, só será permitida
quando devidamente autorizada pelo órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via.
212
§ 1° A circulação de veículos que não se desloquem sobre pneus,
salvo se de uso bélico, em vias públicas pavimentadas, só poderá ser realizada
mediante prévia autorização do órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via.
§ 2° Na hipótese de a carga consistir em produto perigoso, as condições
de transporte deverão atender às condições previstas na legislação
pertinente, vedado o transporte em veículo coletivo de passageiros.
Razões do veto:
“O transporte de produtos perigosos é regido por legislação própria
(Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, Decreto-Lei n° 2.063, de 6 de outubro
de 1983, Decreto n° 96.044, de 18 de maio de 1988, e Portaria n° 409, de
12 de setembro de 1997, do Ministério dos Transportes), o que o § 2° do
artigo em questão reconhece.
Ressalte-se que o artigo 101 e seus parágrafos contêm disciplina normativa
específica sobre as cargas indivisíveis que podem danificar a via ou
comprometer a segurança de trânsito, em razão de seu peso ou dimensão.
A exigência constante da disposição em apreço apresenta alguns
inconvenientes:
a) dificulta e torna mais onerosa a circulação de veículos cujo
carregamento seja composto de produtos perigosos que transitam em vias
sob diversas circunscrições;
b) a autoridade de trânsito, de um modo geral, não tem conhecimento
especializado sobre a natureza e os riscos apresentados pelos diversos tipos
de produtos;
c) resultará na emissão de mais documentos a serem portados pelos
condutores dos veículos.
Ressalte-se que, nos termos do Regulamento para o Transporte de
Produtos Perigosos, as autoridades competentes podem estabelecer restrições
ao uso das vias e proibir a circulação em determinados trechos e horários,
desde que haja alternativa de percurso.”
Art. 66
“Art. 66. Nenhum veículo poderá transitar sem atender às normas
gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
- CONAMA, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Programa Nacional de Controle de
Poluição por Veículos Automotores - PROCONVE com relação à emissão
de poluentes.
213
Parágrafo único. O CONTRAN e os Municípios, no âmbito de suas
competências, e os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente,
estabelecerão os procedimentos adequados para o atendimento do disposto
neste artigo.”
Razões do veto:
“A regulamentação da emissão de gases e ruídos dos veículos
automotores é da competência do CONAMA, entretanto, a fiscalização e a
licença para estes veículos (LCVM) são efetivadas por outros órgãos, como
é o caso do IBAMA, por intermédio do PROCONVE e do INMETRO.
Há que se considerar o fato de que a inspeção se apresenta em dois
momentos distintos: o primeiro para os veículos novos, que estão saindo de
fábrica e o segundo para os veículos que já estão em circulação. Para os diferentes
momentos, tem-se a atuação de diferentes órgãos na fiscalização.
A presente disposição pode dar ensejo a um indesejável conflito
de atribuições entre órgãos federais e/ou órgãos federais, estaduais e municipais
no exercício de suas competências, o que poderá ocasionar um
quadro de grave insegurança jurídica. Nessas condições, recomenda-se o
veto ao artigo, por contrariar o interesse público, tal como formulado, sem
prejuízo de eventual iniciativa no sentido da regulação da matéria em um
novo projeto de lei.
§4° do art. 68
“Art. 68.................................................................................
.................................................................................
§ 4° Os pedestres poderão utilizar-se da pista de rolamento, observadas
as normas dos
§ 1º e 2°, quando se deslocarem transportando objetos que atrapalhem
a circulação dos demais pedestres.
.................................................................................
Razões do veto:
“O dispositivo coloca em risco a integridade física das pessoas e inibe
o fluxo normal do tráfego, contrariando, dessa forma, o interesse público.”
Art. 92
“Art. 92. O CONTRAN estabelecerá padrões para a operação, a
fiscalização e o policiamento ostensivo de trânsito de veículos e de pedestres.
de acordo com a população e as frotas registradas.
§ 1° A padronização a que se refere este artigo objetiva quantificar
e qualificar homens e equipamentos, considerando o número de veículos
e de pedestres.
214
§ 2° Os critérios a serem considerados, para elaboração do treinamento
dos agentes fiscalizadores, obedecerão às normas do CONTRAN.”
Razões do veto:
“Este artigo e seus parágrafos outorgam ao CONTRAN um complexo
de poderes incompatível com o modelo federativo, podendo gerar
sérias dificuldades de aplicação para as unidades federadas, com graves
riscos para o próprio cumprimento da legislação de trânsito.”
§§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 104
“Art. 104. ................................................................................
§ 1° Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão credenciar
entidades idôneas e de reconhecida capacidade técnica, excluindo-se aquelas
que desempenham atividades de comércio de veículos, de autopeças, de
serviços de manutenção e reparo de veículos, para realizar a inspeção, na
forma e condições determinadas pelo CONTRAN.
§ 2° Para se credenciarem junto ao órgão ou entidade executivos
de trânsito, as entidades a que se refere o parágrafo anterior não podem ter
sido condenadas pelo cometimento de infrações previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
§ 3° Os profissionais encarregados da realização das inspeções de
segurança veicular e de emissão de poluentes deverão possuir certificado
de qualificação técnica necessária, de conformidade com as normas que
regem as instituições mencionadas no caput deste artigo.
§ 4° Cabe aos Estados, ao Distrito Federal c aos Municípios, concorrentemente,
legislar, organizar e inspecionar, diretamente ou por entidade
credenciada, a emissão de gases poluentes e ruído, devendo o CONTRAN
e o CONAMA estabelecer normas para que essa inspeção se dê de forma
integrada com a inspeção de segurança veicular de que trata este artigo.
................................................................................
Razões do veto:
“Os §§ 1° a 3° deste artigo atribuem a exclusividade de inspeção
às entidades que forem credenciadas pelos órgãos executivos de trânsito,
deixando de contemplar a atuação de profissionais e estabelecimentos cuja
capacidade técnica na área seja igualmente reconhecida.
A manutenção dos parágrafos poderá consolidar uma indesejada
reserva de mercado. É inegável, outrossim, que, por se tratar de questão
eminentemente administrativa, a matéria deverá ser regulamentada pelo
CONTRAN.
215
O § 4° atribui aos Estados e aos Municípios a competência de
legislar sobre a emissão de gases poluentes e ruído. Da forma que está
redigida, a disposição poderia dar ensejo a conflitos indesejáveis decorrentes
de decisões legislativas contraditórias de Estados e Municípios. Sem prejuízo
de eventual iniciativa com vistas ao aperfeiçoamento da legislação, a
matéria parece estar adequadamente regulamentada nos §§ 1° e 2° do art.
6° da Lei n° 6.938/81:
“§ I ° Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões
relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos
pelo CONAMA.
§ 2° Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo
anterior. “
Assim sendo, recomenda-se o veto por contrariar o interesse
público.”
Inciso IV do art. 105
“Art. 105. .................................................................
.................................................................
IV - equipamento suplementar de retenção (air bag) frontal para
o condutor e os passageiros do banco dianteiro, segundo especificações e
prazo estabelecidos pelo CONTRAN;
.................................................................
Razões do veto:
“A exigência constante do dispositivo em apreço poderá ocasionar
grandes e inexplicáveis transtornos aos proprietários dos veículos hoje em
circulação, que não poderão atender ao requerido, haja vista que o air bag
é um equipamento de engenharia do veículo e, portanto, impossível de ser
instalado nos veículos já fabricados ou em uso. Ademais, o estabelecimento
de tal exigência em lei parece não recomendável, uma vez que a própria
evolução tecnológica poderá apresentar instrumentos mais adequados de
proteção dos passageiros. Nada impede, contudo, que o CONTRAN venha
a estabelecer, futuramente, exigência de instalação do air bag, no uso da
competência prevista no caput do art. 105.”
Inciso I do art. 111
“Art. 111. ................................................................
I - a aposição de inscrições, películas refletivas ou não, adesivos,
painéis decorativos ou pinturas, salvo as de caráter técnico necessárias ao
funcionamento do veículo:
216
Razões do veto:
“É certo que o objetivo do inciso I inspira-se em razões de segurança
do trânsito. Não obstante, a proibição total de uso de quaisquer adesivos
não parece condizente com qualquer noção de razoabilidade. Recomendase,
por isso, o veto ao dispositivo. A matéria poderá ser objeto de proposta
de regulamentação em projeto a ser encaminhado pelo Executivo ao
Congresso Nacional.
§ 2º do art. 141
“Art. 141. ................................................................
................................................................
§ 2º O veículo conduzido por pessoa detentora de Permissão para
Dirigir deve estar identificado de acordo com as normas do CONTRAN.”
Razões do veto:
“O detentor de Permissão para Dirigir deve satisfazer a todos os
requisitos que habilitam o motorista. Portanto, a identificação do veículo
representaria uma limitação intolerável do direito do cidadão, quando, por
qualquer circunstância, necessitasse dirigir um veículo não identificado
(de aluguel, por exemplo). Ademais, o Congresso Nacional não acolheu,
afinal, a limitação de velocidade para as pessoas detentoras de Permissão
para Dirigir (60Km/h), tal como constava do projeto aprovado pela Câmara
dos Deputados (art. 154, § 2°), o que torna desnecessária a identificação
do veículo.”
Inciso II do art. 147, inciso VII do art. 14, inciso III do art.
138, art. 149, § 4º do art. 152, art. 157, § 2° do art. 159, inciso VII do
art. 269 e art. 318
II - psicológico;
...............................................
“Art. 14. ...............................................
...............................................
VII - designar junta médica e psicológica especial para examinar
os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores e para
revalidação de exames, em caso de recursos deferidos;
...............................................
“Art. 138. ...............................................
...............................................
III - ser julgado apto em exame de avaliação psicológica;
...............................................
217
“Art. 149. Os exames psicológicos e de aptidão física e mental
serão preliminares e renováveis a cada cinco anos, ou a cada três anos
para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de
residência ou domicílio do examinado.
Parágrafo único. Quando houver indícios de deficiência física,
mental, psicológica ou de progressividade de doença que possa diminuir
a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto neste artigo poderá
ser diminuído por proposta do perito examinador.”
“Art. 152. ...............................................
...............................................
§ 4° O CONTRAN poderá dispensar os pilotos militares e civis
que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou
pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação
dos exames de aptidão física, mental e psicológica necessários à habilitação
para condutor de veículo automotor.”
“Art. 157. Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem.
de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após a aprovação
nos exames de aptidão tísica, mental, psicológica, de primeiros socorros e
sobre legislação de trânsito.”
“Art. 159. ........................................................................................
........................................................................................
§ 2° A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada
ao prazo de vigência dos exames psicológicos e de aptidão física
e mental.
“Art. 269. ........................................................................................
........................................................................................
VII - realização de exames de aptidão física, mental, psicológica, de
legislação, de prática de primeiros socorros e direção veicular;
........................................................................................
“Art. 318. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo
para revalidação do exame de aptidão física e psicológica, ressalvados os
casos especiais previstos nesta Lei.”
Razões do veto:
“Países rigorosos no combate à violência no trânsito não adotam o
exame psicológico para motoristas.
Considera-se que os exames fisico-mentais são suficientes para a
análise da capacitação do candidato à habilitação. Os exames psicológicos
218
poderão ser obrigatórios para os infratores contumazes, caso em que se torna
necessária uma investigação mais detalhada do comportamento individual.
Justifica-se, assim, vetar o inciso II do art. 147.
Em conseqüência, afigura-se inevitável a oposição de veto ás demais
disposições que tratam do exame psicológico no presente Projeto de Lei.”
§ 4° do art. 159
“Art. 159. ........................................................................................
........................................................................................
§ 4° Quando o condutor transferir seu domicílio ou residência,
deverá registrar sua carteira no órgão executivo de trânsito local de seu
novo domicílio ou residência, nos trinta dias subseqüentes.
Razões do veto:
“A regra contida no dispositivo redundará em um excesso de burocracia,
afigurando-se suficiente a comunicação ao órgão de trânsito local
por parte do titular da carteira do seu novo endereço ou domicílio, uma vez
que o documento de habilitação tem validade nacional.”
§ 9° do art. 159
Art. 159. ..................................................................................
..................................................................................
§ 9° O condutor deverá fazer constar no campo de observações
da Carteira Nacional de Habilitação sua condição de doador de órgãos,
especificando-os.”
Razões do veto:
“A matéria está suficientemente regulada na Lei de n° 9.434, de
4 de fevereiro de 1997, dispensando-se, por isso, uma nova disciplina
normativa.”
Inciso IV do art. 162
“Art. 162. ..................................................................................
..................................................................................
IV - fora das restrições impostas para a Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e cassação da Permissão para
Dirigir;
Medida administrativa - recolhimento da Permissão para Dirigir;
Razões do veto:
“Este inciso cria uma infração tendo por base as restrições impostas
para a Permissão para Dirigir e estas foram retiradas do texto do Projeto
219
no curso de sua tramitação. Não há, pois, como deixar-se de opor o veto à
presente decisão legislativa.”
§ 2° do art. 256
“Art. 256. ...................................................................
...................................................................
§ 2° As infrações para as quais não haja penalidade específica
serão punidas com a multa aplicada às infrações de natureza leve, enquanto
não forem tipificadas pela legislação complementar ou resoluções do
CONTRAN.
...................................................................
Razões do veto:
“A parte final do dispositivo contraria frontalmente o princípio da
reserva legal (CF, art. 5°, II e XXXIX), devendo, por isso, ser vetado.”
§§ 3° e 4° do art. 258
“Art.258. ...................................................................
...................................................................
§ 3° Se o infrator cometer a mesma infração mais de uma vez no
período de doze meses, o valor da multa respectiva será multiplicado pelo
número de infrações cometidas.
§ 4° Tratando-se de cometimento de infrações continuadas, a aplicação
da penalidade poderá ser renovada a cada quatro horas.”
Razões do veto:
“A fórmula prevista no § 3° pode levar a uma distorção do sistema
de sanções, fazendo com que se privilegie o propósito arrecadatório em
detrimento do escopo educativo. O modelo proposto pode dar ensejo, ainda, à
multiplicação de sanções de índole pecuniária em razão de uma mesma falta
ou infração. O § 4° parece ter sido concebido para caracterizar a conduta de
quem estaciona em local proibido, infração que deve provocar a remoção do
veículo pelo agente de trânsito, e não a aplicação de sanções continuadas.
É manisfesta, pois, a contrariedade ao interesse público.”
§§ 1° e 2° do art. 259
“Art. 259. .....................................................................................
.....................................................................................
§ 1° Sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos,
no período de doze meses, será apenado com uma nova multa no valor de
1.000 (um mil) UFIR.
§ 2° A imposição da multa prevista no parágrafo anterior elimina
apenas os vinte pontos computados para fins das multas subseqüentes.”
220
Razões do veto:
“os §§ 1° e 2° podem dar ensejo a um bis in idem, o que é repudiado
pelo Direito brasileiro, devendo, por isto, ser vetado.”
Art. 264
“Art. 264. A cassação da Permissão para Dirigir dar-se-á no caso
de cometimento de infração grave ou gravíssima, ou ainda, na reincidência
em infração média.”
Razões do veto:
“Os §§ 3° e 4° do art. 148 tratam adequadamente da matéria, uma
vez que impõem a suspensão do direito de dirigir e obrigam o condutor
detentor de Permissão para Dirigir a reiniciar o processo de habilitação
caso, no período de um ano, tenha cometido infração grave ou gravíssima
ou seja reincidente em infração média.”
§ 1° do art. 280
“Art.280.....................................................................................
.....................................................................................
§ 1 ° A recusa de receber a notificação ou de aposição de assinatura
pelo infrator, certificada pelo agente no auto de infração, constituirá indício
de que a transgressão foi cometida.
.....................................................................................”
Razões do veto:
“O § 1° do dispositivo considera indício de que a transgressão de
trânsito foi cometida se houver a recusa de receber a notificação ou de aposição
de assinatura pelo infrator. Tal dispositivo pode consagrar um modelo
jurídico incompatível com o princípio da presunção de inocência.”
Art. 283
“Art. 283. Da notificação prevista no artigo anterior deverá constar
a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável
pela infração, que nunca será inferior a trinta dias contados da data da
imposição da penalidade.
Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, a data estabelecida
neste artigo será a data para o recolhimento de seu valor.”
Razões do veto:
“A disposição estabelece que o prazo para apresentação do recurso
tem como marco inicial a data da imposição da multa, quando é princípio
assentado no Direito que o prazo para a defesa deve-se iniciar da notificação
efetiva ou presumida do infrator.
221
Da forma que está redigida. a norma legal restringe o direito de
ampla defesa assegurado pela Constituição (art. 5°. LV).”
Art. 299
“Art. 299. Nas infrações penais de que trata este Código não
constitui circunstância atenuante o fato de contar o condutor do veículo
menos de vinte e um anos, na data do evento, ou mais de setenta, na data
da sentença.”
Razões do veto:
“Este artigo pretende que o fato do condutor de veículos que
contar menos de vinte e um anos ou mais de setenta anos não constitua
circunstância atenuante para a aplicação da pena. Isto contraria a tradição
jurídica brasileira e, especialmente, a sistemática estabelecida do Código
Penal. De qualquer modo, não se justifica, na espécie, o tratamento especial
ou diferenciado, que se pretende conferir aos delitos de trânsito, razão pela
qual deve ser vetado.”
Art. 300
“Art. 300. Nas hipóteses de homicídio culposo e lesão corporal
culposa, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da
infração atingirem, exclusivamente, o cônjuge ou companheiro, ascendente,
descendente, irmão ou afim em linha reta, do condutor do veiculo.”
Razões do veto:
“O artigo trata do perdão judicial, já consagrado pelo Direito Penal.
Deve ser vetado, porém, porque as hipóteses previstas pelo § 5° do art.
121 e § 8° do artigo 129 do Código Penal disciplinam o instituto de forma
mais abrangente.”
Arts. 321, 322 , 324 e parágrafo único do art. 327.
“Art. 321. Até a fixação pelo CONTRAN, são os seguintes os
limites máximos de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de
veículos às superfícies da via:
I - peso bruto total por unidade ou combinações de veículos: quarenta
e cinco toneladas;
II - peso bruto por eixos isolados: dez toneladas;
III - peso bruto por conjunto de dois eixos em tandem, quando a
distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois metros
e quarenta centímetros: dezessete toneladas;
IV - peso bruto por conjunto de dois eixos não em tandem, quando
a distância entre os dois planos verticais que contenham os centros das
222
rodas for superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois
metros e quarenta centímetros: quinze toneladas;
V - peso bruto por conjunto de três eixos em tandem, aplicável
somente a semireboque, quando a distância entre os três planos verticais
que contenham os centros das rodas for superior a um metro e vinte centímetros
e inferior ou igual a dois metros e quarenta centímetros: vinte e
cinco e meia toneladas;
VI - peso bruto por conjunto de dois eixos, sendo um dotado de
quatro pneumáticos e outro de dois pneumáticos interligados por suspensão
especial, quando a distância entre os dois planos verticais que contenham
os centros das rodas for:
a) inferior ou igual a um metro e vinte centímetros: nove toneladas;
b) superior a um metro e vinte centímetros e inferior ou igual a dois
metros e quarenta centímetros: treze e meia toneladas.
§ I° Considerar-se-ão eixos em tandem dois ou mais eixos que
constituam um conjunto integral de suspensão, podendo qualquer deles
ser ou não motriz.
§ 2° Quando, em um conjunto de dois eixos, a distância entre os
dois planos verticais paralelos que contenham os centros das rodas for
superior a dois metros e quarenta centímetros, cada eixo será considerado
como se fosse isolado.
§ 3° Em qualquer par de eixos ou conjunto de três eixos em tandem,
com quatro pneumáticos cada, com os respectivos limites legais de
dezessete toneladas e vinte e cinco toneladas e meia, a diferença de peso
bruto total entre os eixos mais próximos não deverá exceder a um mil e
setecentos quilogramas.
§ 4° Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total
superior ao fixado no inciso I poderão obter autorização especial para transitar,
desde que não ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto
de eixos, ou o seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao
pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte rodoviárias,
constantes do roteiro a ser percorrido.
§ 5° O CONTRAN, ouvido o Ministério dos Transportes, por
intermédio de seu órgão rodoviário, regulamentará configurações de eixos
duplos com distância dos dois planos verticais que contenham os centros
das rodas inferior a um metro e vinte centímetros, especificando os tipos
de pneus e peso por eixo.
223
§ 6° O peso bruto máximo nos eixos isolados dotados de dois
pneumáticos será de seis toneladas.
§ 7° A variação entre os eixos não em tandem do mesmo conjunto
não poderá exceder a um mil e quinhentos quilos.
§ 8° O CONTRAN disporá sobre a utilização de novas configurações
de eixos que resultem de pesquisa ou de avanços tecnológicos.
§ 9° Os limites de peso máximo fixados nos incisos II a V deste
artigo são para eixos dotados de quatro pneumáticos. excluídos nos eixos
isolados dotados de dois pneumáticos.
Art. 322. Até a fixação pelo CONTRAN, os limites máximos de
peso bruto por eixo e por conjunto de eixos. estabelecidos no artigo anterior,
só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados de, no mínimo, quatro pneumáticos
cada um;
II - se todos os pneumáticos de um mesmo conjunto de eixos forem
da mesma rodagem e calçarem rodas do mesmo diâmetro.
§ 1° Nos eixos isolados, dotados de dois pneumáticos, o limite
máximo de peso bruto por eixo será de três toneladas, quando utilizados
pneus de até oitocentos e trinta milímetros de diâmetro, e de seis toneladas,
quando usados pneus com diâmetro superior.
§ 2° A adoção de eixos com dois pneumáticos com banda extralarga
somente será admitida após aprovação do Conselho Nacional de
Trânsito, ouvidos o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e o
Ministério dos Transportes, por intermédio de seu órgão rodoviário, para
o estabelecimento dos limites de peso a serem transmitidos às superfícies
das vias públicas.
Art. 324. Até fixação pelo CONTRAN, as dimensões autorizadas
para veículos, com carga ou sem ela, são as seguintes:
I - largura máxima: dois metros e sessenta centímetros;
II - altura máxima: quatro metros e quarenta centímetros;
III - comprimento total:
a) veículos simples: treze metros e vinte centímetros;
b) veículos articulados: dezoito metros e quinze centímetros;
c) veículos com reboque: dezenove metros e oitenta centímetros.
§ 1° São fixados os seguintes limites para o comprimento do balanço
traseiro de veículos de transporte de passageiros e de carga:
I - nos veículos simples de transportes de carga, até sessenta por
cento da distância entre os dois eixos, não podendo exceder a três metros
e cinqüenta centímetros;
224
II - nos veículos simples de transporte de passageiros:
a) com motor traseiro, até sessenta e dois por cento da distância
entre eixos;
b) com motor dianteiro, até setenta e um por cento da distância
entre eixos;
c) com motor central, até sessenta e seis por cento da distância
entre eixos.
§ 2° A distância entre eixos prevista no parágrafo anterior será
medida de centro a centro das rodas dos eixos dos extremos.
..................................................................
Art. 327. ..................................................................
Parágrafo único. O CONTRAN regulamentará dentro de cento
e oitenta dias da vigência desta Lei o trânsito de veículos atualmente em
circulação que tenham dimensões e peso excedentes àqueles fixados nos
arts. 324 e 321, definindo os requisitos de segurança e garantindo o direito
adquirido de seus proprietários, até o sucateamento do veículo.”
Razões do veto:
“Os arts. 321, 322, 324 e o parágrafo único do art. 327 do Projeto
tratam de pesos e dimensões. Contudo, os pesos e dimensões expressos
por estes dispositivos conflitam com as normas vigentes e os acordos
internacionais, incluindo as estabelecidas no âmbito do MERCOSUL, que
prevêem outros limites, aos quais a indústria brasileira teve que se adaptar,
sendo exemplo de norma o Decreto n° 2.069, de 12 de novembro de 1996.
A manutenção desses dispositivos teria reflexos no chamado “Custo Brasil”.
O veto permitirá que o CONTRAN estabeleça as regras adequadas com base
no art. 99 do atual Projeto.”
Art. 335
“Art. 335. Ficam os veículos-ônibus rodoviários de dois eixos
simples, com treze metros e vinte centímetros de comprimento, com
altura acima de três metros e cinqüenta centímetros, da frota colocada em
circulação até 1991 com erro de fabricação no ato da pesagem, sujeitos
à tolerância de seiscentos quilogramas nos eixos dianteiro e traseiro e
um mil quilogramas no peso total, canceladas as notificações de infração
emitidas, garantido aos seus proprietários o direito de dispor dos mesmos
até o sucateamento, atendidos os requisitos mínimos de segurança veicular,
conforme regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo único. As notificações de infração a serem canceladas
são exclusivamente aquelas cujo excesso de peso apurado esteja dentro da
tolerância definida neste artigo.”
225
Razões do veto:
“O dispositivo implica autorizar a circulação de veículos em condições
de peso superior ao suportado pelas rodovias nacionais, acarretando
prejuízos aos cofres públicos e, em conseqüência, aos contribuintes, além de
agravar o risco de acidentes. Adicionalmente, a norma constituiria concessão
de anistia aos infratores já multados pelos órgãos de fiscalização de trânsito,
fato que contraria todo o espírito de severidade para com os transgressores
das normas de segurança veicular que permeia este novo Código de Trânsito
Brasileiro, contrariando, pois, o interesse público.
Ademais, cabe ao CONTRAN, nos termos da art. 327 deste Código,
regulamentar a matéria.”
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte
o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 23 de setembro de 1997.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.9.1997
226
MENSAGEM Nº 404, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse
público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2008 (MP nº 415/08), que
“Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código
de Trânsito Brasileiro’, e a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe
sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas
alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do
§ 4º do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida
alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências”.
Ouvido, o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República e o Ministério da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte
dispositivo:
Art. 301 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado
pelo inciso VII do art. 5º do Projeto e Lei de Conversão:
“Art. 301. ...............................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo
se o agente:
I - conduzia veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine
dependência;
II - participava, em via pública, de corrida, disputa ou competição
automobilística ou, ainda, de exibição ou demonstração de perícia
em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
competente;
III - conduzia veículo automotor em acostamento ou na contramão
ou, ainda, em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50Km/h
(cinqüenta quilômetros por hora).” (NR)
Razões do veto
“Embora objetivando aumentar o rigor do tratamento dispensado
àqueles que atuam de forma irresponsável no trânsito, a proposta pode
ensejar efeito colateral contrário ao interesse público. Uma vez produzido o
resultado danoso pelo crime de trânsito, o melhor a se fazer é tentar minorar
suas conseqüências e preservar o bem jurídico maior, a vida. Nesse sentido,
227
tendo em vista o pronto atendimento à vítima, a legislação estabelece que
não será preso em flagrante aquele que socorrer a vítima. Entende-se que
não há razão para se excepcionar tal regra, porquanto que direcionada para
a preservação da vida.
Observe-se que já se trata de exceção à regra do flagrante: somente
se o socorro for imediato e se o agente fizer tudo que seja possível diante
das circunstâncias é que haverá o afastamento do flagrante. Cabe, por fim,
ressaltar que tal exceção não se confunde com impunidade: o autor do crime
deverá responder por seus atos perante a Justiça e poderá, inclusive, ter a
sua prisão decretada futuramente.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
228
Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 10, 14, 108, 111, 148, 155, 159, 269 e 282 da Lei
n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, passam a vigorar acrescidos dos
seguintes dispositivos:
“Art. 10 ...(veja art. 10 da Lei 9503)
XXII - um representante do Ministério da Saúde.”
“Art. 14 ...(veja art. 14 da Lei 9503)
XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de
reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos
à habilitação para conduzir veículos automotores.”
“Art. 108 ...(veja art. 108 da Lei 9503)
Parágrafo único. A autorização citada no caput não poderá exceder
a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável
deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros,
em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste
Código.”
“Art. 111 ... (veja art. 111 da Lei 9503)
III - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis
decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na
forma de regulamentação do CONTRAN.”
“Art. 148 ...(veja art. 148 da Lei 9503)
§ 5º O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá
dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde
expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil,
respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental.”
“Art. 155 ...(veja art. 155 da lei 9503)
Parágrafo único. Ao aprendiz será expedida autorização para
aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após
aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e
sobre legislação de trânsito.”
229
“Art. 159 ...(veja art. 159 da lei 9503)
§ 10º A validade da Carteira Nacional de Habilitação está
condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 11º A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência
do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo
para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos
especiais previstos nesta Lei.”
“Art. 269 ...(veja art. 269 da Lei 9503)
XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação,
de prática de primeiros socorros e de direção veicular.”
“Art. 282 ...(veja art. 282 da Lei 9503)
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para
apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior
a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo
anterior será a data para o recolhimento de seu valor.”
Art. 2º. O art. 147 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o
atual parágrafo único para § 1º:
“Art. 147 ...(veja art. 147 da Lei 9503)
§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável
a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta
e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§ 3º O exame previsto no parágrafo anterior, quando referente
à primeira habilitação, incluirá a avaliação psicológica preliminar e
complementar ao referido exame.
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental ou de
progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir
o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do
perito examinador.”
Art. 3º. O inciso II do art. 281 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 281 ...(veja texto original do art. 281 da Lei 9503)
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação
de autuação.”
Art. 4º. O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito
- FUNSET, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei n.º 9.503,
230
de 23 de setembro de 1997, passa a custear as despesas do Departamento
Nacional de Trânsito - DENATRAN relativas à operacionalização da
segurança e educação de trânsito.
Art. 5º. A gestão do FUNSET caberá ao Departamento Nacional
de Trânsito - DENATRAN, conforme o disposto no inciso XII do art. 19
de Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 6º. Constituem recursos do FUNSET:
I - o percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito
arrecadadas, a que se refere o parágrafo único do art. 320 da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997;
II - as dotações específicas consignadas na Lei de Orçamento ou
em créditos adicionais;
III - as doações ou patrocínios de organismos ou entidades nacionais,
internacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou
estrangeiras;
IV - o produto de arrecadação de juros de mora e atualização
monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto no
inciso I deste artigo;
V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
VI - a reversão de saldos não aplicados;
VII - outras receitas que forem atribuídas por lei.
Art. 7º. Ficam revogados o inciso IX do art. 124; o inciso II do art.
187; e o § 3º do art. 260 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110ª da
República.
Fernando Henrique Cardoso
Íris Rezende
231
DECRETO Nº 6.488, DE 19 DE JUNHO DE 2008
Regulamenta os arts. 276 e 306 da
Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro,
disciplinando a margem de tolerância
de álcool no sangue e a equivalência
entre os distintos testes de alcoolemia
para efeitos de crime de trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 276 e 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código
de Trânsito Brasileiro,
DECRETA:
Art. 1º Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita
o condutor às penalidades administrativas do art. 165 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a
influência de álcool.
§ 1º As margens de tolerância de álcool no sangue para casos específicos
serão definidas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito
- CONTRAN, nos termos de proposta formulada pelo Ministro de Estado
da Saúde.
§ 2º Enquanto não editado o ato de que trata o § 1º, a margem de tolerância
será de duas decigramas por litro de sangue para todos os casos.
§ 3º Na hipótese do § 2º, caso a aferição da quantidade de álcool
no sangue seja feito por meio de teste em aparelho de ar alveolar pulmonar
(etilômetro), a margem de tolerância será de um décimo de miligrama por
litro de ar expelido dos pulmões.
Art. 2º Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei nº 9.503,
de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos
testes de alcoolemia é a seguinte:
I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas
de álcool por litro de sangue; ou
II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração
de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro
de ar expelido dos pulmões.
232
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Gomes Temporão
Marcio Fortes de Almeida
Jorge Armando Felix